Processo 0022662-21.2025.8.16.0014

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022662-21.2025.8.16.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0022662-21.2025.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOSÉ CARLOS DA SILVA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DA SILVA (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 32.1): “ Condução de veículo automotor sob a influência de álcool (Artigo 306, Código de Trânsito Brasileiro): ‘ No dia 06 de abril de 2025, por volta da 15h41, em via pública, nas proximidades da Avenida das Maritacas, 2292, Indústrias Leves, neste Município de Londrina/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, conduziu a motocicleta, de placas MGN-46492, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar alveolar em 1,21 mg/L. Consta do caderno investigatório que a equipe da guarda municipal estava em deslocamento para atendimento de ocorrência, quando nas proximidades da Avenida das Maritacas visualizaram um acidente de trânsito envolvendo uma motocicleta e o seu condutor JOSÉ CARLOS DA SILVA, ambos caídos ao solo. Consta que ao prestarem socorro ao denunciado, ele apresentava sinais de embriaguez, tais como, andar cambaleante, fala arrastada e odor etílico, sendo lhe oferecido, assim, a realização do teste do etilômetro, conforme resultado acima mencionado.Diante do fato foi anunciada voz de prisão ao denunciado que foi encaminhado à Delegacia de Polícia, enquanto a motocicleta foi removida ao pátio municipal (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; certificado de verificação do etilômetro de mov. 1.7; relatório da autoridade policial de mov. 4.1; e demais documentos anexos)’” (os grifos estão no original). Recebida a denúncia foi recebida (mov. 39.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 80.1) e apresentou a resposta à acusação de mov. 87.1, por defensora nomeada pelo Juízo (mov. 39.1). Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) pessoas arroladas na denúncia (mov. 137.2 e 137.3) e o réu foi interrogado (mov. 137.4) Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas (mov. 141.2). A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 145.1, sustentando, em síntese, não haver prova de que o réu estivesse conduzindo a motocicleta. Salientou que o réu estava caído ao solo junto de sua motocicleta quando foi abordado. Requereu a sua absolvição. No caso de condenação, discorreu sobre a dosimetria da pena. Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu JOSÉ CARLOS DA SILVA a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, capitulado no artigo 306, “caput”, do Código de TrânsitoBrasileiro. O processo encontra-se em ordem, não havendo qualquer nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. No mérito, a pretensão punitiva do Estado…

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