Processo 0022662-25.2018.8.14.0401
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém PROCESSO: 0022662-25.2018.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA ANGELO CUSTODIO, 85, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-090 Nome: JEISSY CURTICA DE SOUZA Endereço: RES CABANO RUA SEGUNDA, 226, CASA-A, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66000-000 DECISÃO Proc. Nº 0022662-25.2018.8.14.0401 Trata-se de reiteração de pedido de decretação de PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo Ministério Público (ID 181217314) em face da acusada, sob o argumento de que a medida é imperativa para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga constatada nos autos. Verifica-se que o processo encontra-se suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo a certidão de ID 179905289 evidenciado que o réu permanece em paradeiro desconhecido, frustrando a aplicação da lei penal. DECIDO. A questão em discussão consiste em (i) definir se a não localização do acusado para citação pessoal, com consequente citação por edital, autoriza a decretação da prisão preventiva (ii) estabelecer se a ausência de localização do réu caracteriza, por si só, situação de fuga ou ocultação capaz de justificar a custódia cautelar. O Ministério Público sustenta que a ausência de localização da acusada evidencia conduta voltada à fuga ou à ocultação dolosa, de modo que tal circunstância justificaria a imposição da custódia preventiva. Defende, ainda, que a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da persecução criminal. Nestes termos, se impõe verificar nos autos se a mera não localização da acusada e a respectiva citação por edital constituem, por si sós, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, exigindo-se, para tanto, a demonstração de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à efetividade da aplicação da lei penal. Examinando o mérito da pretensão ministerial, constata-se que o entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto nas Cortes Superiores é no sentido de que a não localização do acusado para citação pessoal, seguida de citação por edital, não gera presunção automática de fuga nem de ocultação voluntária capaz de justificar, por si só, a decretação da prisão preventiva. A jurisprudência do STF afirma que a revelia do acusado citado por edital não basta, por si só, para legitimar a prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96. O STJ entende que não cabe prisão preventiva fundamentada apenas na ausência de localização do réu, devendo o processo, em regra, ser suspenso enquanto não localizado o acusado ou até o advento da prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em diversos precedentes, tem assentado que a não localização do réu para citação pessoal e a citação por edital não autorizam, por si sós, a custódia cautelar, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim se firmou, por exemplo, no Recurso em Sentido Estrito n. 6.072.134/TJPA, no qual se enfatizou que tais circunstâncias não constituem fundamento idôneo para a segregação provisória. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO. PROCESSO E CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.