Processo 0022662-60.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos n. 0022662-60.2025.8.16.0001 Embargante: BANCO DO BRASIL S.A. Embargado: ANTONIO JOÃO GREBER DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão saneadora de seq. 42.1. Inconformada, sustenta a instituição financeira em síntese, que: a) a casa bancária busca, de forma legítima, o saneamento de omissão relevante existente na decisão de saneamento, que deixou de apreciar matérias expressamente suscitadas em contestação, notadamente a ilegitimidade e a prescrição; b) a omissão quanto a tais matérias viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, bem como compromete a segurança jurídica, uma vez que a ausência de pronunciamento expresso impede a correta delimitação das questões controvertidas e pode conduzir a nulidades futuras; c) aprescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado; d) o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP; e) a Corte Superior definiu a data do saque integral do valor principal da conta PASEP como o marco inicial do prazo prescricional; f) no caso em questão, o saque realizado pela parte autora ocorreu no ano de 1989; g) pugna-se que seja sanada a omissão, para que sejam analisados os pontos abordados na contestação quanto à ilegitimidade e à prescrição. Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (seq. 54.1). É a breve exposição. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer de ambos os Embargos de Declaração. Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Inicialmente, vale lembrar que, como reiteradamente destacado por este Juízo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquelaque ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pela parte que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022 e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão à parte ora embargante. Compulsando os autos, verifico a necessidade de apreciação das teses defensivas de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual acolho os aclaratórios opostos pelo requerido, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Ilegitimidade Passiva Aduz o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que atuaria na condição de mero depositário das contas individuais, estando limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Sem razão. Quanto à questão da legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, afetado sob o rito dos Incidentes de Resolução de…
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