Processo 0022665-94.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0022665-94.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE SAMPAIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0022665-94.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : CARLOS HENRIQUE SAMPAIO IMPETRADO : JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS HENRIQUE SAMPAIO em face do ato praticado pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011234-32.2023.5.15.0130, determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 do C. STF. Argumenta o impetrante que a decisão coatora é ilegal, porquanto não há qualquer aderência entre a controvérsia discutida nos autos - vínculo de emprego com a 1ª reclamada (operadora logística) e responsabilidade subsidiária com a 2ª ré (Ifood) - e o referido Tema 1.389. Sustenta que a suspensão determinada é manifestamente descabida. Defende estar presente o fumus bonis iuris e o.periculum in mora. Requer, assim, a concessão de medida liminar para sustar os efeitos da decisão de suspensão, assegurando o prosseguimento regular da ação trabalhista até o julgamento final. Com a peça inicial foram juntados documentos necessários à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. Pois bem. A liminar pretendida foi DEFERIDA. Informações prestadas pela autoridade dita coatora (Id 76f9b58). Não houve manifestação do litisconsorte. O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo cabimento e concessão da segurança. (Id 156801e). VOTO Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Ainda em sede de análise de cabimento, necessário verificar se a presente ação mandamental, cuja via de aplicação se mostra estrita e excepcional, é cabível para atacar despacho do Juízo que indeferiu tutela de urgência, pois, como é cediço, não há, nesta Justiça Especializada, recurso próprio para tal impugnação. Sob esta ótica, impõe-se a utilização do mandado de segurança como meio impugnativo oposto ao indeferimento do pedido de tutela. Tal posição denota-se amplamente pacificada pelo judiciário trabalhista, nos termos da Súmula n. 414, II, do C. TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (...)" Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. A liminar pretendida foi deferida, conforme fundamentação abaixo transcrita: "Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos. A relevância do fundamento está evidenciada na aparente distinção entre a matéria discutida nos autos originários e aquela objeto do…
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