Processo 0022667-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022667-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Segunda Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022667-67.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800236-45.2026.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00279748 AGTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 ADVOGADO: JULIO CESAR DOS SANTOS OAB/RJ-136181 AGDO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOUZA ADVOGADO: RODOLPHO THOMAZINE DE SOUZA OAB/RJ-132286 Relator: JDS. DES. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022667-67.2026.8.19.0000 Vara Única de Quissamã AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE AGRAVADA: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOUZA RELATOR: JDS. RODRIGO FARIA DE SOUSA DECISÃO Recorre, tempestivamente, UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã (processo nº 0800236-45.2026.8.19.0084), a qual, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS SOUZA, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora ré autorize e custeie integralmente o medicamento KISUNLA (Donanemabe), nos seguintes termos: "A Autora, com 73 anos de idade, afirma ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer, conforme laudo médico anexado. O médico neurologista prescreveu com urgência a administração do medicamento injetável KISUNLA (donanemabe), indicando que não existe outro fármaco no Brasil para o tratamento ideal desta doença em casos iniciais, com o objetivo de estacionar a progressão da enfermidade. A petição inicial informa o preenchimento dos requisitos da ADI 7.265/DF. A parte Ré negou o fornecimento do medicamento sob a alegação de que não se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória, com base na Diretriz de Utilização nº 65 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito da Autora está configurada. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos aplicáveis à concessão da medida no julgamento da ADI 7.265/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.09.2025), que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (com redação dada pela Lei nº 14.454/2022). (...) No caso presente, verifica-se o cumprimento integral dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7265/DF. Primeiramente, o medicamento KISUNLA (donanemabe) foi expressamente prescrito pelo médico neurologista assistente da Autora, conforme ID 267873120, em que o profissional também informa que "a medicação prescrita é imprescindível e não substituível por outra terapia disponível no Rol da ANS no Brasil, e que a paciente precisa iniciar o tratamento com urgência, sob risco de progressão clínica acelerada do Alzheimer". Em segundo lugar, não há nos autos informação de negativa expressa da ANS sobre a inclusão do medicamento ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol para o KISUNLA, sendo a negativa oriunda da própria operadora do plano de saúde. Há, ainda, comprovação de eficácia e…

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