Processo 0022670-02.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022670-02.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus que, entendendo desnecessária a produção das provas requeridas, anunciou o julgamento antecipado da lide. Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de tutela recursal, não verifico a presença dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada insere-se no âmbito dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Nessa perspectiva, a aferição acerca da necessidade de dilação probatória constitui matéria submetida ao convencimento motivado do julgador, a quem incumbe avaliar, à luz das peculiaridades da causa, se o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Não há direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova requerida, desde que o indeferimento esteja devidamente fundamentado. Na hipótese, o Juízo de origem consignou expressamente que os pedidos de produção de provas formulados pelas partes mostravam-se infrutíferos para o deslinde da demanda e, por essa razão, anunciou o julgamento antecipado da lide. Assim, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte antes da apreciação do mérito recursal. Cumpre registrar, ainda, que a própria narrativa recursal apresenta aparente inconsistência fática. Embora o agravante sustente, em diversos trechos da petição, que já teria sido proferida sentença de mérito nos autos originários e, inclusive, fundamente o alegado cerceamento de defesa na existência de pronunciamento sentencial, verifica-se que inexiste sentença nos autos. O que houve foi a prolação de decisão interlocutória por meio da qual o Juízo de origem apenas anunciou a intenção de proferir julgamento antecipado da lide, concedendo às partes prazo para ciência, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.  Ademais, a alegação de cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado das circunstâncias da causa, da pertinência da prova pericial postulada e da suficiência do acervo probatório já produzido, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de efeito suspensivo, devendo a matéria ser apreciada de forma exauriente quando do julgamento do mérito do presente agravo. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal, mostra-se desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha Relatora

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