Processo 0022670-03.2026.8.16.0001

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0022670-03.2026.8.16.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022670-03.2026.8.16.0001   Processo:   0022670-03.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$24.000,00 Autor(s):   LUCIO JOSE SCHEUER Réu(s):   MARCELLA FERREIRA DA SILVA   1. Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIO JOSE SCHEUER em face de MARCELLA FERREIRA DA SILVA, na qual o autor, proprietário do imóvel situado na Rua Sanito Rocha, 207, Ap 107, Bl 01, bairro Cristo Rei, Curitiba/PR, pretende a rescisão do contrato de locação residencial firmado em 22/10/2025 e o despejo liminar da ré, com fundamento no art. 59, §1º, VII, combinado com o art. 40, IV e parágrafo único, todos da Lei nº 8.245/1991. Narra a inicial que a ré, na qualidade de locatária, elegeu como garantia locatícia a fiança onerosa prestada pela Loft Soluções Financeiras S/A ("Loft"), que a locatária tornou-se inadimplente, que a fiadora exerceu a garantia e efetuou o pagamento de quatro meses de aluguel sem obter reembolso, e que, em razão disso, a Loft comunicou formalmente a sua exoneração da condição de fiadora em 13/03/2026, mediante notificação extrajudicial enviada à ré por e-mail, WhatsApp e correspondência postal com aviso de recebimento. Afirma que, transcorrido o prazo legal de 30 dias sem que a ré substituísse a garantia, resultaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do despejo liminar. Requer a expedição de mandado de desocupação voluntária no prazo de quinze dias, seguido, se necessário, de mandado de despejo coercitivo, e oferece caução mediante apólice de seguro garantia. 2. Da competência do Juízo. 2.1. Observo, de início, que a Cláusula Décima do contrato de locação (fl. 21) contém cláusula compromissória, pela qual as partes elegeram a arbitragem perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná como meio de resolução de conflitos decorrentes do contrato. 2.2. Todavia, a existência de convenção de arbitragem não subtrai a competência do Poder Judiciário para a apreciação e concessão de medidas de urgência, conforme expressamente preveem os arts. 22-A e 22-B da Lei nº 9.307/1996, com a redação conferida pela Lei nº 13.129/2015. O art. 22-A dispõe que, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. 2.3. A liminar de despejo constitui providência de natureza urgente, destinada a cessar prejuízo concreto e progressivo ao locador desprovido de garantia, de modo que a competência deste Juízo encontra-se preservada para sua apreciação. 2.4. Ademais, o próprio contrato de administração do imóvel (fl. 7) ressalva expressamente a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário quando "necessário a adoção de medidas urgentes", o que reforça a legitimidade da via judicial ora eleita. 3. Do requerimento liminar 3.1. O art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar de desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter…

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