Processo 0022672-59.2017.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022672-59.2017.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0022672-59.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00176734 RECTE: SPE ARAGUAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO OAB/RJ-165763 ADVOGADO: WILSON DUARTE DE CARVALHO OAB/RJ-122677 RECORRIDO: LUIS CLAUDIO FRANÇA DE ARAUJO RECORRIDO: ANDREA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: RICARDO AMITAY KUTWAK OAB/RJ-118718 INTERESSADO: CONSTRUTORA SANTA CECILIA DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNO PEREIRA PRIMA OAB/RJ-188776 ADVOGADO: RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER OAB/RJ-165823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022672-59.2017.8.19.0209 Recorrente: SPE ARAGUAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Recorridos: LUÍS CLAUDIO FRANÇA DE ARAUJO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 773/800, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 773/800 e 829/841, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ADQUIRIDO NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO QUE SE AFASTA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE ACOLHE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I -CASO EM EXAME 1-Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual, que julgou procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato, e determinar a devolução integral dos valores pagos pelos Autores, bem como ao pagamento da quantia de 1% do valor do imóvel a título de lucros cessantes. 2-Autores que adquiriram unidade imobiliária na planta com promessa de entrega em maio/2017, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. No momento da propositura da ação, as obras sequer haviam sido iniciadas. II -QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Análise da arguição de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões, diante do não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Apelante. 4- Pedido de exclusão da multa do art. 1026,§ 2º do CPC, aplicada em sede Embargos de Declaração. 5-Debate sobre a responsabilidade do promissário vendedor pelo descumprimento do prazo de entrega e a obrigação de restituição dos valores pagos, além da indenização por danos morais. III-RAZÕES DE DECIDIR 6- Atraso na conclusão das obras sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço. O fortuito interno não exime o fornecedor de sua responsabilidade. 7- Devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 8- Condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor e da perda do tempo útil na solução do problema, arbitrada em R$ 7.000,00 para cada autor, em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. IV- DISPOSITIVO 9-Recurso desprovido. Legislação e Jurisprudência Relevantes ¿ Código de Processo Civil - Art. 373, II e art. 1026,§2º. ¿ Súmula 543 do STJ". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO DE…
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