Processo 0022674-56.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI MSCiv 0022674-56.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: LUIS FERNANDO VANSAN GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª SDI PROCESSO Nº: 0022674-56.2025.5.15.0000 - 2ª SDI AGRAVANTE:: LUIS FERNANDO VANSAN GONCALVES AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA - FLS. 45-48 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010650-92.2022.5.15.0002 RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI Inconformado com a r. decisão às fls. 45/ss, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, agrava internamente o impetrante às fls. 53/ss. Argumenta que a decisão agravada aplicou incorretamente a Súmula 267 do STF e a OJ 92 da SBDI-II do TST, ao afastar o cabimento do mandado de segurança. Assevera que não há recurso próprio cabível, pois atua em nome próprio na defesa de direito autônomo, não possuindo legitimidade recursal no processo principal; que o mandado de segurança é a via adequada diante da inexistência de meio processual eficaz; que a retenção dos honorários advocatícios contratuais configura violação a direito líquido e certo, por se tratar de verba alimentar; assim como que há risco de dano irreparável, pois a medida impede o recebimento de remuneração pelo trabalho prestado. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o regular processamento do mandado de segurança e a análise do pedido de liberação imediata dos honorários contratuais, já reconhecidos e reservados nos autos da reclamação trabalhista, por se tratar de verba autônoma, de natureza alimentar, que não se confunde com o crédito do trabalhador falecido. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 69/ss). O Ministério Público do Trabalho oficia pela "NÃO CONCESSÃO da segurança pretendida" (fls. 73/ss). Relatados. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II- MÉRITO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A parte agravante requer a reforma da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental, extinguindo o feito sem resolução de mérito sob os seguintes fundamentos (fls. 46/ss): [...] A decisão impetrada foi proferida nos seguintes termos (fl. 10): Conforme determinado sob ID b91f9b9, os 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais, devidos ao patrono do autor, ficarão retidos até a devida regularização do polo ativo. Considerando-se a notícia de falecimento da reclamante, deverá ser regularizado o polo ativo e sua representação na presente demanda. Consigno que, na ausência de beneficiários habilitados pela autarquia previdenciária, fica deferida a juntada de alvará judicial expedido pelo juízo cível, conforme disposto no art. 1º da lei 6.858/1980, em que conste as informações necessárias à retificação do polo ativo. Para tal providência, defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2025 MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto A supracitada decisão, interlocutória, encerra ato jurisdicional passível de reforma por recurso próprio, conforme preconizado no art. 893, § 1º, da CLT: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; …
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