Processo 0022675-22.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0022675-22.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por VALDEMAR BRITO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Relata o autor ter sido admitido pela empresa Chocolates Garoto S/A em 01/08/1990, para exercer as funções de auxiliar de produção e, posteriormente, operador I, vindo a ser dispensado em 21/06/2017, com projeção do aviso prévio para setembro do mesmo ano. Aduz que, durante o liame laboral de aproximadamente 27 anos ininterruptos, desempenhou atividades manuais que exigiam esforço físico e movimentos repetitivos, tais como alimentar máquinas, paletizar produtos com empilhamento de caixas de 20kg e carregar sacas de cacau de aproximadamente 50kg. Sustenta que tal dinâmica de trabalho sobrecarregou seus membros superiores, resultando em diagnósticos de bursite subacromial, sinovite e tendinite do manguito rotador no ombro esquerdo, além de tendinopatias no cotovelo. Informa o requerente que, apesar de possuir vasta documentação médica e ter realizado procedimento cirúrgico em 2015, a autarquia ré não reconheceu o nexo acidentário e a incapacidade laborativa, indeferindo o benefício pleiteado. Argumenta que as atividades na empregadora foram a causa ou, ao menos, concausa de seu estado de saúde atual. Requereu, liminarmente, a antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do nexo causal/concausal, pela conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em acidentário (espécie 91), pela condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente mensal e, sucessivamente, pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária caso constatada a impossibilidade de reabilitação. Requereu a assistência judiciária gratuita, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. Às fls. 179-181, a tutela antecipada foi indeferida. Às fls. 187-191, o INSS apresentou contestação, defendendo a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. O IRMP informou não haver interesse em intervir no processo (fls. 211). Às fls. 213, foi nomeada perita médica judicial, a Dra. Mariângela Espindula Pereira, cujo laudo foi juntado às fls. 224-237, com esclarecimentos às fls. 253. Houve o pagamento da expert por meio de alvará (fls. 250). Foi indeferido o pedido de novo esclarecimento por parte da perita e a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 262). No ID 72342482 e anexos, o INSS juntou novos documentos, em atendimento à determinação para que juntasse cópia do processo de reabilitação profissional do segurado. Não foram produzidas outras provas. Foram apresentadas as alegações finais das partes. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Adentrando o mérito da presente lide, a pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 8.213/1991, que disciplina os benefícios previdenciários por incapacidade e os decorrentes…
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