Processo 0022679-20.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022679-20.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022679-20.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente cumpre esclarecer quem pode ocupar o polo passivo nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Fazendários, conforme previsto no artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Fica claro pela disposição legal que somente os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas podem ocupar o polo passivo da demanda. É certo afirmar, também, que não cabe nenhuma forma de intervenção de terceiros no procedimento dos juizados especiais por expressa previsão no artigo 10 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Também devo lembrar que a execução do julgado, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009, é feita com a expedição de RPV ou ofício precatório, regras que não se aplicam à pessoa jurídica de direito privado, reforçando ainda mais a impossibilidade de ser ré nos juizados fazendários. Portanto excluo de ofício do polo passivo a Fundação Getúlio Vargas, devendo ser feita a retificação da autuação do feito. A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória  buscando a  imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou o Autor "INAPTO/CONTRAINDICADO" na etapa de avaliação psicológica, assegurando-lhe o direito de participar das fases subsequentes do certame, inclusive do Curso de Formação de Praças (CFP) e demais atos de nomeação e posse, caso aprovado nas demais etapas; ou a suspensão total do ato, que seja determinada a imediata reserva de vaga em favor do Autor até o julgamento final da presente demanda, de modo a evitar o perecimento de seu direito ante a iminente homologação do concurso previsto para o dia 15/05/2026. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo código de processo civil  comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). A Administração pode estabelecer condições para o provimento de cargo público, por meio de lei (art. 37, I e II da CF/88), mormente se elas forem adequadas às necessidades do cargo a ser exercido e não discriminatórias. A análise do teor da peça vestibular revela que a eliminação de  WELLINGTON BARBOSA DE OLIVEIRA  no concurso público para o cargo de Soldado da…

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