Processo 0022681-49.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022681-49.2025.4.05.8200 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA APELADO: FABIO THIAGO MACIEL DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA DANTAS MAYER - PB25027-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E PROGRESSÃO POR DESEMPENHO SÃO INSTITUTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESCARTE DO TEMPO RESIDUAL DE INTERSTÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA RESOLUÇÃO Nº 5/2026 DO CONSUPER DO IFPB. SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando a nulidade do ato administrativo de progressão funcional (Portaria nº 530/2021) e ordenando a retificação de seus assentamentos funcionais de modo a fixar a sua progressão ao nível D-III-02 em 24/04/2020, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. Não se conhece de remessa necessária quando o valor atribuído à causa for inferior ao limite de mil salários-mínimos estabelecido no artigo 496, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A questão em discussão consiste em definir se o instituto da aceleração da promoção (artigo 15 da Lei nº 12.772/2012) possui o condão de interromper ou zerar a contagem do interstício de vinte e quatro meses que já estava em andamento para fins de futura progressão horizontal por mérito. 4. Rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez comprovado que os rendimentos líquidos auferidos pelo autor são inferiores ao patamar objetivo de dez salários mínimos mensais adotado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. 5. Afastamento da prescrição de fundo de direito, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85 do STJ para limitar a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 6. A Lei nº 12.772/2012 não traz nenhuma previsão ou mandamento de descarte ou desconsideração do tempo de efetivo exercício acumulado pelo servidor na classe anterior à obtenção da aceleração da promoção. 6. Aplicação subsidiária do artigo 17 da Lei nº 8.112/1990, de cujo texto se extrai que a promoção não interrompe o tempo de exercício, o qual continua a ser contado no novo enquadramento para as futuras progressões horizontais por mérito. 8. Vinculação ao entendimento consolidado pela própria Administração por intermédio da novel Resolução nº 5/2026, aprovada pelo Conselho Superior (CONSUPER) do IFPB, cujo artigo 5º expressamente preceitua a independência entre a aceleração de promoção e as progressões ordinárias de mérito, vedando o descarte do tempo residual de interstício. A conduta processual do apelante ao recorrer contra tese por ele próprio regulamentada internamente configura comportamento contraditório inadmissível. 9. Apelação cível improvida. Remessa oficial não conhecida. Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal em 2% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO…
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