Processo 0022684-04.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022684-04.2025.4.05.8200 AUTOR: ROBSON BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, e que, em se tratando de benefício por incapacidade, a sentença produz coisa julgada apenas em relação ao quadro fático existente à época da perícia, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, na via administrativa ou judicial, diante da superveniência de incapacidade. Sustenta ainda que não teriam sido juntadas aos presentes autos as principais peças do processo nº 0505893-73.2020.4.05.8200. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente à integração da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A sentença embargada reconheceu a incidência da coisa julgada com fundamento no art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, porquanto constatada a presença da tríplice identidade exigida pela legislação processual. As demandas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, circunstância que impede o reexame de matéria já definitivamente apreciada por decisão transitada em julgado. Com efeito, o objeto da demanda anteriormente ajuizada coincide integralmente com o da presente ação. Em ambos os processos, a parte autora postulou a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes do mesmo acidente, pretendendo a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença nº 617.680.623-6, ocorrida em 01/08/2017. Evidencia-se, assim, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos da legislação processual, inviabilizando nova apreciação da controvérsia. Registre-se, ainda, que os autos originários permanecem disponíveis para consulta no sistema CRETA, cujo acesso é franqueado aos advogados regularmente cadastrados. Ademais, por ocasião da apreciação dos presentes embargos de declaração, foram trasladadas para estes autos as principais peças do processo nº 0505893-73.2020.4.05.8200, as quais passam a instruir a presente decisão. Embora tais peças essenciais somente tenham sido juntadas aos presentes autos nesta oportunidade, incumbia à parte autora e ao seu patrono, antes do ajuizamento de nova demanda, adotar as diligências necessárias para verificar a eventual existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a fim de evitar a repropositura de demanda atingida por pressuposto processual negativo, como a coisa julgada, a litispendência ou a perempção. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada,…
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