Processo 0022685-70.2016.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022685-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: MIGUEL SALIBY NETO DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (id. 272735810), sustentando o executado, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores oriundos de empréstimo consignado, destinado à realização de procedimentos médicos necessários à sua saúde. Alega que é pessoa idosa, com mais de 80 anos, sem plano de saúde, necessitando de procedimento cirúrgico urológico e exames preparatórios. Aduz que os valores seriam imprescindíveis ao custeio do tratamento médico, cujo orçamento alcança quantia expressiva, bem como que o atendimento pelo SUS somente se daria em data futura, o que comprometeria sua saúde, requerendo o desbloqueio integral da quantia. Intimado, o exequente apresentou a manifestação de id. 274033559, refutando as alegações do devedor. Aduz que os valores constritos não possuem natureza impenhorável, por decorrerem de empréstimo consignado, inexistindo previsão legal que ampare a pretensão de desbloqueio com base em alegada destinação para tratamento médico. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de situação excepcional apta a justificar a medida, tampouco de imprescindibilidade absoluta dos valores, destacando a possibilidade de realização do procedimento pelo SUS e a ausência de demonstração de urgência extrema. Requer, ao final, a manutenção da constrição e o levantamento dos valores em seu favor. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o bloqueio incidiu sobre valores decorrentes de empréstimo consignado contraído pelo executado, conforme contrato de id. 272735835 e extrato de id. 272735830. Não se tratam, portanto, de verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias ou pensões, não incidindo, portanto, qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A propósito, colaciona-se o aludido dispositivo legal: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de…
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