Processo 0022685-84.2012.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022685-84.2012.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0022685-84.2012.8.24.0018/SC APELANTE : VALDEMAR VICENTE KOVALESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) APELANTE : ELIZABETE MARIA AGNE KOVALESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS GROKOSKI (OAB SC031451) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 359, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 331, ACOR2 e de evento 350, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, por não ter o acórdão enfrentado a distinção entre faixa de domínio projetada e efetivamente ocupada, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, incorreu em grave omissão ao não enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese central deduzida pelo recorrente em suas razões recursais e reiterada nos aclaratórios: a imprescindível distinção entre a faixa de domínio projetada (2.675,67 m², correspondente à metragem máxima prevista no Decreto Estadual nº 4.471/94) e a faixa de domínio efetivamente ocupada (1.308,56m², conforme comprovado pelo Laudo Pericial Complementar do Evento 204), para fins de delimitação da área indenizável. [...] Em nenhum momento o acórdão recorrido enfrentou especificamente o argumento de que a condenação sobre a área de 2.675,67 m² abrange uma porção de1.367,11 m² que não foi fisicamente ocupada pela obra rodoviária, e pior, era estava na posse e exploração do recorrido, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial Complementar do Evento 204, e que, portanto, não poderia ser objeto de indenização por desapropriação indireta. [...] Esse ponto - a distinção entre a área efetivamente ocupada e a área meramente projetada - é exatamente o objeto do IRDR nº 5000934-19.2026.8.24.0000, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o seguinte tema: "Definir se, em ações indenizatórias por desapropriação indireta decorrente da implantação de rodovia, a extensão da área expropriada corresponde à faixa de domínio prevista no projeto viário ou à área efetivamente ocupada pelo Poder Público com a execução da obra, quando esta for inferior àquela estabelecida no aludido projeto". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, no que concerne ao dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, trazendo a seguinte argumentação: [...] violação ao art. 926 do CPC, considerando a existência do IRDR nº 5000934-19.2026.8.24.0000, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal exatamente para pacificar a divergência interpretativa sobre o critério de delimitação da área expropriada, o que impunha a observância do dever de manter a jurisprudência íntegra e estável antes de consolidar condenação sobre tema ainda não uniformizado; Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à condenação sobre área não efetivamente ocupada pela obra rodoviária, trazendo a seguinte argumentação: A condenação imposta ao Estado de…

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