Processo 0022688-14.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022688-14.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022688-14.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em face do Gerente Executivo do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, id. 131730352. Com a inicial, juntou documentos. Segundo a inicial: A impetrante é portadora de graves problemas de saúde. Diante disso, requereu em 05/11/2025 o Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) com o exame médico agendado para o dia 18/05/2026 cujo protocolo de requerimento corresponde ao número (369174932), conforme documentos em anexo. Percebe-se que no total, a impetrante terá que aguardar por mais de 6 (seis) meses, enquanto aguarda agendamento do exame médico, à submissão a perícia médica inicial necessária para concessão do seu benefício, prazo claramente desumano. Requer: 1) A citação da Autarquia Ré para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de Lei; 2) A concessão, IN LIMINE, da segurança almejada, para que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta; 3) Concedida a LIMINAR e cumprido o respectivo Mandado, digne-se determinar seja notificada a autoridade coatora já indicada a prestar as informações que julgar de direito; 4) Ao final, que seja antecipada a perícia médica inicial referente ao protocolo de requerimento de número (369174932), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE. 5) Requer a intimação do MP, caso possua interesse em se manifestar na presente lide; 6) Para a comprovação do acima alegado, o Impetrante requer a juntada das provas documentais ora incluídas, às quais declara este advogado serem autênticas, na forma da Lei. 7) Requer, por fim a gratuidade judiciária, justamente por não ter condições de arcar com as custa e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Deferi a medida liminar e o benefício da justiça gratuita, id. 141002555. Informações do INSS, id. 149127286: o benefício por incapacidade, protocolo nº 369174932, requerido administrativamente em 05/11/2025, a perícia médica foi antecipada para 10/03/2026, às 08h:30min, na Agência da Previdência Social Aracaju - Ivo do Prado. Ministério Público Federal, ciente do teor da presente ação, id. 153684493. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pelo impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Sendo assim, adoto como razão de decidir, os fundamentos trazidos na referida decisão. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe…

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