Processo 0022689-43.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0022689-43.2025.8.16.0001 Requerente: IRENE TANCON Requeridos: AILTON MACHADO DE ANDRADE Sentença I – RELATÓRIO IRENE TANCON ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, Reparação de Danos e Tutela Antecipada em face de AILTON MACHADO DE ANDRADE. Narra que adquiriu um caminhão em conjunto com os seus filhos Jaques Tancon e Jefferson Tancon (que veio a falecer posteriormente) no início do ano de 2010, registrando-se a propriedade do bem em nome de Jefferson Tancon. Ainda, adquiriram uma plataforma por R$ 27.000,00 e transformaram o caminhão em guincho, decidindo vendê-la posteriormente e utilizar o valor para pagar a cota parte de Jefferson Tancon, restando como proprietários somente a Autora e Jaques Tancon. Aponta que venderam o bem ao Réu no fim de 2010, condicionando a transferência da propriedade à quitação do pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.500,00. Contudo, alega que o Requerido pagou somente 41 parcelas do acordo, restando em dívida de R$ 118.739,63 e se recusando a devolver o veículo.Por tais fatos, pugna pela declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a determinação de devolução do veículo à Requerente, e ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a manifestação (mov. 16), a Requerente discorreu acerca de eventual incidência da prescrição ou de aquisição originária do bem via usucapião pelo Réu (mov. 20). Indeferimento da medida liminar pleiteada pela Autora (mov. 22). Citação (mov. 47). Em contestação (mov. 50), o Requerido alega a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral, ausência de interesse de agir – por constituição da propriedade ao Réu via usucapião – e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta adimplemento substancial do débito, inadequação dos valores cobrados pela Requerente, que não pôde utilizar o bem de forma regular em virtude de restrições administrativas e judiciais feitas ao bem, que não houve mora contratual – pois a atitude da Requerente ao longo dos anos configura perdão tácito – e que não houveram danos morais indenizáveis causados. Além disso, formulou pleito reconvencional consistente na declaração de usucapião extraordinária do bem móvel. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 54). Instadas a se manifestarem, as partes apontaram os respectivos meios de prova (movs. 58 e 59). Anunciado o julgamento antecipado da demanda (mov. 76). Manifestação do Requerido indicando concordância com o julgamento antecipado da lide (mov. 80). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Ilegitimidade Ativa Em sede de contestação o Requerido aponta ilegitimidade ativa em virtude de o Contrato que deu origem à lide ter sido assinado entre o Réu e Jefferson Tancon. Quanto à legitimidade, a sua presença é condição da ação essencial para que a demanda possa se desenvolver e ser decidida regularmente, sendo expressamente prevista no art. 17 do CPC. Para a análise da legitimidade, é fundamental considerar o que se dispõe a partir da teoria da asserção, pela qual a presença das condições da ação é analisada com base no que foi trazido na exordial, momento de ajuizamento da ação. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero 1 : “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou…
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