Processo 0022689-96.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022689-96.2025.4.05.8500 APELANTE: KLEITON SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO POR E-MAIL. INDICAÇÃO DE PROTOCOLO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI). AUSÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por KLEITON SOUZA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o entendimento de que o impetrante não teria utilizado a via administrativa adequada para formalização do requerimento, uma vez que o pedido teria sido encaminhado por e-mail, e não por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença incorreu em erro ao reconhecer a ausência de interesse processual, pois houve efetiva formulação de requerimento administrativo de revalidação de diploma perante a universidade, sendo a omissão administrativa justamente o fato que justificou a impetração do mandado de segurança; 2) a exigência de protocolo exclusivamente por meio do SEI não possuía respaldo normativo, não foi divulgada adequadamente pela Administração e tampouco constava de regulamento, edital ou ato oficial que condicionasse a apreciação dos pedidos de revalidação à utilização daquele sistema; 3) a Administração Pública, submetida aos princípios da legalidade, publicidade, transparência, eficiência, boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, não poderia rejeitar ou ignorar requerimento encaminhado por canal institucional até então utilizado pelos administrados, nem se beneficiar de sua própria omissão para afastar o exame da pretensão; 4) a universidade tinha o dever legal de apreciar e responder o requerimento administrativo apresentado, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/1999, sendo a análise do pedido ato vinculado, de modo que a ausência de resposta configura omissão administrativa ilegal e apta a ensejar o controle jurisdicional; 5) a decisão recorrida foi proferida sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, desconsiderando as circunstâncias fáticas e jurídicas narradas na inicial e impedindo o exame do mérito da controvérsia; 6) a extinção prematura do feito afrontou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; 7) a jurisprudência pátria reconhece que a omissão da Administração Pública na apreciação de requerimentos regularmente apresentados autoriza a intervenção judicial para assegurar ao administrado o direito de obter resposta motivada; 8) a controvérsia também envolve a proteção ao direito fundamental ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, uma vez que a revalidação do diploma estrangeiro constitui requisito indispensável para o exercício da medicina no Brasil; 9)…
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