Processo 0022693-11.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022693-11.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022693-11.2026.4.05.8400 AUTOR: JAILTON ALCANTARA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE MARTA FERREIRA - RN7163 REU: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JAILTON ALCÂNTARA DA SILVA em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por meio da qual almeja provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), conforme prescrição médica. Aduz, em síntese, que: a) foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin clássico, subtipo Esclerose Nodular; b) já passou pelo tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo o transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, mas não obteve resposta clínica para controle da enfermidade; c) em razão disso, foi-lhe prescrito tratamento com o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA); e) não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento; f) a Constituição Federal lhe resguarda o direito fundamental à saúde. Foi determinada a emissão de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJus. A empresa CONNECT HEALTH LTDA. apresentou petição requerendo o seu ingresso no feito, na qualidade de terceira interessada e apresentou orçamento referente ao medicamento pleiteado pelo demandante. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJus apresentou Nota Técnica favorável à concessão do medicamento ao demandante. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Para que haja a concessão da tutela provisória de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300 do CPC). A concretização do direito à saúde, enquanto dever do Estado, engloba a responsabilidade de todas as unidades componentes do Estado Federal, pois o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Por isso a jurisprudência nacional é pacífica em entender que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população (nesse sentido: STJ, 1ª Turma, Resp nº 439833-SP, relatora Minª. Denise Arruda, DJ 24.04.2006, p. 354). Dessa forma, não há discussão na jurisprudência de que pode ser acionado, direta e imediatamente, para o cumprimento da obrigação aqui tratada, qualquer um dos entes da Federação. A teor do disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988, as entidades federativas tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública, o que, em contrapartida, confere a estes o direito subjetivo de exigir ações necessárias para que isso se concretize. É de se ressaltar que o direito à saúde encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida (art. 1º, III, e art. 5º, da CF/88), já que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico (direito à existência ou sobrevivência), mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde, a fim de que cada indivíduo possa realizar o seu projeto pessoal de felicidade. Cuida-se, portanto, de direitos e valores essenciais de nosso ordenamento jurídico, que tem merecido ampla tutela na…

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