Processo 0022695-61.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022695-61.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0022695-61.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ADAILZA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de Ação Orindária ajuizada por ADAILZA MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a cessação de descontos supostamente indevidos a título de contribuição ao plano de saúde "SAÚDE RECIFE" e a restituição dos valores pagos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal e que a contribuição para o SAÚDE RECIFE vem sendo descontada em percentual superior ao limite legal de 4,5% e sobre verbas de natureza indenizatória, tais como adicional de insalubridade, ajuda de custo, vale-refeição, 13º salário e férias, em violação à Lei Municipal nº 17.082/2005. Requereu a exclusão de tais verbas da base de cálculo, a limitação do desconto ao patamar legal e a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. A petição inicial foi instruída com documentos. Em despacho (Id. 207126736), foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa. A autora emendou a inicial (Id. 210075521), retificando o valor da causa para R$ 4.810,40, o que foi acolhido pelo juízo (Id. 211750308). O réu apresentou defesa (Id. 214398083), alegando, em síntese, a legalidade dos descontos. Argumentou que o percentual pode ultrapassar 4,5% em razão da inclusão de dependentes pela autora e que a base de cálculo observou estritamente a legislação, não incluindo 13º salário, férias ou vale-refeição, mas abrangendo corretamente o adicional de insalubridade e a ajuda de custo por possuírem natureza remuneratória. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 217364171), refutando os argumentos da defesa, insistindo na ilegalidade da majoração da alíquota sem lei específica e na natureza indenizatória das verbas sobre as quais incidiu o desconto, juntando precedentes e prova emprestada. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade dos descontos efetuados na remuneração da autora a título de contribuição para o plano de assistência à saúde “SAÚDE RECIFE”, abrangendo a análise da alíquota aplicada, especialmente quando superior a 4,5%, bem como da correta composição da base de cálculo, notadamente quanto à inclusão de verbas de natureza indenizatória. A autora sustenta que o percentual de desconto ultrapassou o limite de 4,5% previsto em lei. O Município do Recife, por sua vez, admite a aplicação de percentual superior (5,5%), justificando-o com base em deliberação do Conselho Deliberativo de Saúde, autorizada pela própria lei de regência, para fins de manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Nesse ponto, a razão está com o ente municipal. A Lei Municipal nº 17.082/2005, que instituiu o SAÚDE-RECIFE, fixou expressamente a alíquota da contribuição dos beneficiários titulares no percentual de 4,5% sobre a remuneração, nos seguintes termos: Art. 11 - O SAÚDE-RECIFE será custeado pelas seguintes fontes de receita: I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), sobre o total da remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento, exclusive a…

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