Processo 0022696-15.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022696-15.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022696-15.2025.4.05.8201 AUTOR: ANIETA DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDA LIANA DE MEDEIROS SIQUEIRA - PB11403 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEFA GILZANE LERCIANE CASTRO FARIAS - PB21109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do objeto da demanda e dos pontos controvertidos Trata-se de ação ajuizada por ANIETA DE ANDRADE SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão de pensão por morte previdenciária, na condição de genitora de ARTHUR LÚCIO DE ANDRADE SANTOS, falecido em 22/05/2025. O requerimento administrativo de pensão por morte, NB 225.216.572-8, foi formulado em 18/06/2025 e indeferido administrativamente (id. 135231266). O INSS, em contestação, sustenta, em síntese, a ausência de prova da dependência econômica da genitora, argumentando que, para os pais, a dependência não é presumida, devendo ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, não bastando declarações unilaterais, prova testemunhal isolada ou auxílio eventual (id. 144941088). Embora a autuação mencione o assunto "Acidente de Trabalho", a pretensão deduzida e a resistência apresentada pelo INSS dizem respeito à concessão de pensão por morte previdenciária comum. Não há, nos autos, controvérsia técnica efetivamente desenvolvida acerca de nexo acidentário do óbito, tampouco a contestação se estrutura sobre tal ponto. A matéria controvertida, portanto, restringe-se à análise dos requisitos ordinários do benefício de pensão por morte, especialmente a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. II.2 - Da qualidade de segurado do instituidor A certidão de óbito comprova o falecimento de ARTHUR LÚCIO DE ANDRADE SANTOS em 22/05/2025 (id. 121818350). Os documentos de identificação do instituidor e da autora também confirmam o vínculo materno-filial, sendo a demandante indicada como genitora do falecido nos dados cadastrais e documentos pessoais acostados aos autos (ids. 121818350, 121818358, 121818362 e 121818375). A qualidade de segurado do instituidor igualmente restou comprovada. O CNIS e os dossiês previdenciários demonstram vínculos laborais urbanos de Arthur Lúcio de Andrade Santos, inclusive com registros ativos até a data do óbito, constando vínculos com instituições de ensino e remunerações em 2025 (ids. 121822500, 139991709 e 139991710). Há, em especial, registros de vínculo com Centro de Ensino e Educação Alto Branco Ltda. até 22/05/2025 e com CIE Centro Interativo de Ensino Ltda. até 22/05/2025, além de histórico contributivo anterior. Assim, na data do óbito, o instituidor ostentava qualidade de segurado perante o RGPS. O ponto, ademais, não foi objeto de impugnação específica apta a infirmar os registros previdenciários constantes dos autos. II.3 - Da condição de dependente da autora: inexistência de dependentes de 1ª classe A autora pleiteia o benefício na condição de mãe do instituidor, dependente de 2ª classe, nos termos do art. 16, II, da Lei n. 8.213/1991. A inicial afirma que Arthur Lúcio de Andrade Santos não constituiu família própria, não deixou cônjuge, companheira ou filhos, e destinava…

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