Processo 0022696-21.2024.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022696-21.2024.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022696-21.2024.8.16.0017   Processo:   0022696-21.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   09/09/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   GIOVANNA FELICE Réu(s):   MARCOS PAULO MANGANOTE   Vistos para Decisão.   I. Aporta ao feito a DEFESA PRELIMINAR do acusado MARCOS PAULO MANGANOTE (evento 81.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). Pois bem. A defesa alega que o crime de estelionato imputado ao acusado dependeria de representação da vítima e que esta não teria se manifestado no prazo legal de seis meses, razão pela qual requer o reconhecimento da decadência do direito de representação e, por consequência, a extinção da punibilidade. Sem razão, todavia, pois presente registro do boletim de ocorrência, datado de 13/12/2023 (cfm. evento 1.2), este é suficiente para externar a vontade da vítima em representar em desfavor do réu, não havendo se falar em decadência. O comparecimento da ofendida Giovanna Felice perante a Autoridade Policial para registrar a ocorrência dos fatos, ocorridos, em tese, entre os dias 28 a 09 de setembro do ano de 2023, é suficiente para a demonstração da sua vontade inequívoca em ver o agente processado por seus atos. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça não destoa, compreendendo ser suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte que não exige formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)   A exigência da representação da ofendida, portanto, encontra-se plenamente satisfeita, uma vez que esta foi quem deu origem à instauração do Inquérito Policial ao comparecer até a Unidade de Polícia para registrar a ocorrência. Logo, não há que se falar em causa extintiva da punibilidade (decadência), razão pela qual AFASTO a preliminar aventada. Dessa feita, REJEITO a pretensão de supressão parcial do feito por falta de representação da vítima. Prosseguindo, nesta etapa de apreciação da defesa preliminar, e ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal. Anuncia o art. 397 e incisos da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa…

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