Processo 0022699-17.2010.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022699-17.2010.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022699-17.2010.4.01.3800/MG APELADO : NEOCENTER S/A ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) APELADO : FRANCISCO XAVIER AMARAL ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida em 03/03/2011 que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de NEOCENTER S/A e JOÃO CLÁUDIO FRANZONI BARBOSA, homologou o pedido de desistência formulado pela embargante e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973. Na mesma decisão, o Juízo de origem reconheceu o caráter protelatório dos embargos e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o ajuizamento dos embargos decorreu da impossibilidade de conferência prévia dos cálculos apresentados pelos exequentes, tendo em vista que a apuração dos valores dependia de manifestação da Delegacia da Receita Federal do Brasil. Aduz que, após a análise dos cálculos pelo órgão fazendário competente, constatou-se a inexistência de prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual requereu a extinção dos embargos, sem qualquer ônus para as partes. Afirma que não houve pretensão resistida, tampouco efetivo contraditório ou embate processual, destacando que os embargos sequer haviam sido recebidos e que a parte embargada não teria sido intimada para apresentar impugnação. Sustenta, ainda, que o manejo dos embargos constituiu exercício regular do direito de defesa e não teve caráter protelatório. Alega, por fim, que a manifestação apresentada espontaneamente pelos embargados deveria ter sido desentranhada, por ausência de intimação judicial, e requer o provimento da apelação para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, nas quais defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam ser cabível a condenação em honorários advocatícios nas execuções, embargadas ou não, invocando o art. 20, § 4º, do CPC/1973 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da sucumbência. Aduzem, ainda, que a desistência ou extinção da execução não afasta, por si só, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais quando houve atuação do advogado da parte contrária, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, imposta na sentença que homologou a desistência dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito. No caso concreto, os embargos à execução foram ajuizados pela União em 06/04/2010. Após ser reiteradamente intimada para emendar a petição inicial e apresentar a planilha dos valores que entendia devidos aos exequentes, a Fazenda Nacional somente cumpriu a determinação em fevereiro de 2011. Na oportunidade, contudo, em vez de apresentar os cálculos solicitados, anuiu aos valores executados e requereu a…

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