Processo 0022699-45.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022699-45.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ECOLMETAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERIVELTON DE CASTRO ABREU - MG155974 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ECOLMETAIS LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, objetivando, em síntese, afastar a exigência imediata de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da venda de sucatas e materiais recicláveis, em razão dos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 607.109/PR, Tema 304 da repercussão geral, sem a observância do prazo de 90 dias previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A impetrante afirma atuar no ramo de reciclagem e industrialização de materiais, com aquisição de sucatas, resíduos industriais e aparas, majoritariamente de pessoas físicas e cooperativas. Sustenta que, por força dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, havia vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de determinados insumos recicláveis e, simultaneamente, suspensão da incidência dessas contribuições nas respectivas operações de saída. Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 no Tema 304, restabeleceu a incidência de PIS e COFINS sobre as operações de venda anteriormente alcançadas pela suspensão prevista no art. 48 da referida lei. Segundo a impetrante, essa consequência configuraria majoração indireta da carga tributária, razão pela qual deveria ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Tais fundamentos constam da petição inicial de ID 153992194, de 31/03/2026. A inicial foi instruída com documentos societários, documentos de identificação, comprovante de endereço e procuração, conforme IDs 153992197, 153992198, 153992200, 153992203 e 153992204, todos de 31/03/2026. Sobreveio despacho de ID 154466495, de 07/04/2026, determinando a intimação da impetrante para comprovação do recolhimento das custas iniciais e, após, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a ciência à União/Fazenda Nacional. A impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais por meio da petição de ID 155863782, de 13/04/2026, acompanhada dos documentos de ID 155865993 e ID 155865994, ambos de 13/04/2026. Expediu-se notificação e intimação no ID 157001277, de 17/04/2026. A diligência foi certificada no ID 157663404, de 23/04/2026, constando a notificação da autoridade impetrada em 20/04/2026, por meio eletrônico institucional, com confirmação de recebimento em 22/04/2026, conforme nota de recebimento de ID 157663405, de 23/04/2026. A União/Fazenda Nacional requereu ingresso no feito, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, conforme petição de ID 158189043, de 27/04/2026. A autoridade impetrada apresentou informações por meio da petição de ID 159047659, de 30/04/2026, acompanhada do documento de ID 159047662, de 30/04/2026, e do anexo de ID 159047670, de 30/04/2026. Em síntese, sustentou que não assiste razão à impetrante, pois o Supremo Tribunal Federal já teria definido expressamente o marco temporal de produção dos efeitos da decisão proferida no Tema 304, não cabendo à Administração Tributária afastar ou ampliar a modulação estabelecida pela Corte Suprema. Aduziu, ainda, que o julgamento de mérito do RE 607.109/PR ocorreu em…
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