Processo 0022705-18.2026.8.27.2729

TJTO • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0022705-18.2026.8.27.2729
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Impugnação de Crédito Nº 0022705-18.2026.8.27.2729/TO IMPUGNANTE : IOLE CHRISTINNE ANDRE FREIRE ADVOGADO(A) : MILENE RODRIGUES MELO (OAB CE052832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por  IOLI CHRISTINNE ANDRÉ FREIRE   em face da relação de credores da empresa em recuperação judicial  CM CONSTRUTORA LTDA , ambos qualificado nos autos.  Após intimação para realizar o preparo do feito, a parte autora requereu a homologação de desistência da ação e extinção do processo sem resolução do mérito (evento 11). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.  DECIDO. Prevê a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 189, a aplicação do Código de Processo Civil aos procedimentos previstos na Recuperação Judicial e Falência, no que couber. Assim, ante a ausência de contestação, sendo que sequer foi realizada a intimação da recuperanda, observo que ao presente caso não se aplica o disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, nada obstando a desistência da ação proposta. Por outro lado, embora tenha sido formulado pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, verifico que o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que, antes da citação, existe apenas a provocação inicial da atividade jurisdicional, não estando ainda plenamente constituída a relação processual. Além disso, na hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, inexiste efetiva prestação jurisdicional apta a justificar a imposição dos ônus processuais à parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Nessa situação, incide a regra específica prevista no art. 290 do CPC, segundo a qual "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias" . Desse modo, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, mostra-se cabível o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU E ANTES DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME (...) 3. A desistência da ação constitui faculdade processual do autor e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não produzindo coisa julgada material. 4. Embora o artigo 90 do Código de Processo Civil estabeleça que a parte que deu causa à extinção do processo deve suportar as despesas processuais, tal regra deve ser interpretada de forma sistemática, considerando-se o estágio procedimental em que ocorre a desistência. 5. A citação representa o ato processual que forma validamente a relação jurídica processual e inaugura o contraditório, estabelecendo a relação triangular entre autor, réu e Estado-juiz. 6. Antes da citação, há apenas provocação inicial da jurisdição, inexistindo relação processual plenamente constituída, circunstância que reduz significativamente a movimentação do aparato jurisdicional. 7. No caso concreto, além de inexistir citação da parte demandada, verifica-se que não houve recolhimento das custas iniciais, o…

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