Processo 0022705-31.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022705-31.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0022705-31.2024.8.16.0001 Processo:   0022705-31.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$19.664,20 Autor(s):   POSITIVO EDUCACIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 02.343.359/0001-97) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-440 - E-mail: juridicopositivo@positivo.com.br - Telefone(s): (41) 99828-2277 Réu(s):   FELIPE DA SILVA ROCHA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rio Paranaíba, 907 Fundos - Iguaçu - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.833-198 - E-mail: felipef7silvaf7@gmail.com - Telefone(s): (43) 99620-2025       SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA (na qualidade de cessionária do crédito de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA) em face de FELIPE DA SILVA ROCHA, ambos qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora que é credora do requerido da quantia de R$ 19.664,20 (atualizada até 30/04/2024), decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, que restou inadimplido pela parte requerida em tal montante. Explica que o requerido ingressou no curso de graduação em Direito na Universidade Positivo no ano de 2016, através de transferência decorrente de outra instituição de ensino. Aduz que o réu demonstrou interesse na obtenção de financiamento estudantil para os anos letivos de 2017 e de 2018, resultando no fornecimento de bolsa provisória pela Universidade, condicionada à aprovação de tal financiamento. Em caso de não aceitação deste, o valor da bolsa passaria a se tornar exigível. Diz que, diante da não aprovação deste financiamento, o valor da bolsa provisória se tornou exigível em 05/07/2019. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.664,20. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (seq. 34.1). Na contestação, em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão da autora quanto à cobrança das mensalidades devidas decorrentes dos anos letivos de 2017 e de 2018. No mais, confirmou que foi transferido do Instituto Filadélfia de Londrina à Universidade Positivo em 30/06/2016, para graduação do curso de Direito. Contudo, sustenta que o curso foi integralmente coberto por recursos financeiros junto ao FIES – Financiamento Estudantil, não havendo valores pendentes junto à autora, mas tão-somente junto ao FIES. Requer a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso concreto. Requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição e consequente extinção da ação. Subsidiariamente, requer a improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 40.1). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1). À seq. 67.1 foi concedida a justiça gratuita ao réu. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Impende salientar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de consumidor, trazida pelo art. 2º da Lei 8.078/90, tendo em vista utilizar os serviços prestados pela parte autora na qualidade de destinatária final. Igualmente a parte autora se encaixa no conceito de fornecedora de…

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