Processo 0022706-59.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022706-59.2025.4.05.8201 APELANTE: B & S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado, para conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito da parte impetrante/recorrente ao creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao montante do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais nas operações de aquisição bens, bem como à compensação administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo, posterior à utilização do eSocial, e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, cujos efeitos ficam limitados à data da impetração, com correção pela Taxa Selic. Vedada a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, nos termos do reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese: 1) omissão quanto ao regime jurídico da não cumulatividade do PIS e da COFINS, defendendo que, diversamente do ICMS e do IPI, a Constituição delegou ao legislador ordinário a definição do regime não cumulativo dessas contribuições, razão pela qual somente geram crédito as parcelas que efetivamente sofreram incidência de PIS e COFINS na operação anterior; 2) omissão acerca da vedação ao creditamento do IPI não recuperável, sustentando que o art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/2022 apenas reproduz vedação já existente nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que o IPI destacado em nota fiscal não integra a receita bruta sujeita ao PIS e à COFINS, impossibilitando sua inclusão na base de cálculo dos créditos; 3) omissão quanto à forma de aproveitamento extemporâneo dos créditos escriturais, afirmando que eventual reconhecimento do direito somente autorizaria a apropriação dos créditos mediante recálculo dos períodos de apuração correspondentes, com retificação da ECF, DCTF e demais obrigações acessórias, observados os prazos decadenciais de cinco anos e as limitações previstas na legislação tributária; 4) omissão quanto à impossibilidade de incidência de atualização monetária e juros sobre créditos escriturais, ao argumento de que tais créditos possuem natureza meramente escritural, submetendo-se à vedação expressa constante dos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833/2003, sendo inaplicável a taxa SELIC prevista para hipóteses de repetição de indébito; 5) omissão quanto à necessidade de observância do art. 170-A do CTN, sustentando que eventual autorização para escrituração ou aproveitamento dos créditos somente poderia produzir efeitos após o trânsito em julgado da decisão, por se tratar de situação equiparável à compensação tributária. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando…
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