Processo 0022707-59.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022707-59.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Regressiva proposta por AXA SEGUROS S.A. em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados à fl. 03. Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com a empresa Ruhrpumpen do Brasil Indústria e Comércio de Bombas Hidráulicas Ltda., mediante Apólice nº 02852.2019.0021.0118.0011746, com cobertura para danos elétricos; que, no dia 18/01/2020, a unidade consumidora do segurado foi acometida por oscilações de energia na rede de distribuição fornecida pela ré, causando danos aos equipamentos Inversor de frequência e Soft Starter; que, regularizado o sinistro, a autora indenizou o segurado no valor de R$ 25.131,85 (vinte e cinco mil cento e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), já deduzida a franquia contratual; que a ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados, devendo ressarcir a autora, sub-rogada nos direitos do segurado. Requer a procedência do pedido, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 25.131,85. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/85. Contestação, às fls. 99/113, acompanhada dos documentos de fls. 114/161, em que a parte ré aduz preliminarmente o descabimento da inversão do ônus da prova e, no mérito, alega que o segurado da autora é cliente do Grupo A, recebendo energia em tensão superior a 2,3 kV, o que afastaria a obrigação de ressarcir nos termos do art. 203 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; que não houve problemas na rede elétrica na data indicada; que os laudos juntados pela autora são unilaterais e inconclusivos; que a responsabilidade da concessionária termina no ponto de entrega, sendo as instalações internas de responsabilidade do consumidor; que não há nexo de causalidade comprovado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, às fls. 171/200, acompanhado dos documentos de fls. 201/207. Decisão saneadora, de fls. 211/212, momento em que foi deferida a inversão do ônus da prova, a exibição dos relatórios requeridos pela autora e a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial, às fls. 238/253. Manifestação da autora sobre o laudo às fls. 261/263, concordando com suas conclusões. Manifestação da ré sobre o laudo, às fls. 265/268, discordando do trabalho pericial. Esclarecimentos do perito, às fls. 270/271. Manifestação da autora sobre os esclarecimentos do perito, às fls. 287/288, reiterando concordância com o laudo e pugnando pela procedência. Manifestação da ré, às fls. 291, ratificando integralmente a impugnação ao laudo. Alegações finais da autora, às fls. 318-323, reiterando os termos da inicial e destacando a conclusão pericial favorável. Certidão lavrada à fl. 324, atestando o decurso do prazo para a vinda das alegações finais da parte ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, rechaço a impugnação ao laudo pericial realizada pela parte ré às fls. 265/268, haja vista que os levantamentos arguidos pela referida parte são meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório capaz de afastar o trabalho pericial realizado e, por consequência, HOMOLOGO a prova pericial apresentada às fls. 238/253. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. No mérito, cuida-se de ação regressiva em que pretende a parte autora obter ressarcimento em virtude do pagamento de indenização securitária a contratante de seguro, cujos…

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