Processo 0022707-62.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022707-62.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022707-62.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022707-62.2023.8.27.2706/TO APELANTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos da Apelação Cível. O acórdão recorrido ( evento 12, ACOR1 ), negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes em razão do inadimplemento da compradora, determinou a reintegração de posse do imóvel em favor da vendedora, fixou a restituição imediata de 75% dos valores pagos com retenção de 25%, reconheceu o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como estabeleceu que a taxa de fruição de 0,5% ao mês deve incidir apenas a partir do inadimplemento contratual. O acórdão restou assim ementado: " EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO LIMITADA ÀS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, COM RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por loteadora contra sentença proferida em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança. A demanda originou-se de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano firmado em 2015 e renegociado em 2020. A compradora deixou de pagar as parcelas a partir de abril de 2022, sendo notificada para purgar a mora sem êxito. A sentença declarou resolvido o contrato por inadimplemento, determinou a reintegração da posse, fixou taxa de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento, reconheceu o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias a serem apuradas in liquidação, e determinou restituição imediata de 75% das parcelas pagas, com retenção de 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de fruição deve incidir desde a assinatura do contrato ou somente a partir do inadimplemento; (ii) estabelecer se a indenização por benfeitorias depende de regularização formal ou se podem ser afastadas por suposta irregularidade; e (iii) determinar se a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata ou parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de fruição tem natureza compensatória, devendo incidir a partir do inadimplemento contratual, momento em que a posse deixa de ser legítima e consentida, não se justificando sua cobrança retroativa à assinatura do contrato. 4. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) impõe interpretação mais favorável ao consumidor, vedando cláusula que transforme a taxa de fruição em penalidade genérica sem relação com a mora. 5. Quanto às benfeitorias, o artigo 34 da Lei n. 6.766/1979 assegura indenização das necessárias e úteis, sendo vedada a cláusula de perda automática. Na ausência de prova de má-fé ou de irregularidade, eventual apuração deverá…

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