Processo 0022713-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0022713-56.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0811795-40.2026.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00280324 IMPTE: JOYCE PEREIRA PRAZERES DA SILVA OAB/RJ-248680 IMPTE: RAFAEL TRAJANO DE MENEZES OAB/RJ-249860 PACIENTE: PAULO JORGE RAEL AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Paciente: PAULO JORGE RAEL Impetrantes: Dra. Joyce Pereira Prazeres da Silva (OAB/RJ nº 248.680); Dr. Rafael Trajano de Menezes (OAB/RJ nº 249.860) Autoridade coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ Relator: Desembargador ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO JORGE RAEL, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, nos autos do processo nº 0811795-40.2026.8.19.0038. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 19/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva. Segundo a defesa, embora o Juízo de origem tenha revogado a prisão preventiva e substituído a segregação cautelar por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura, a ordem judicial não teria sido cumprida, em razão de dúvidas suscitadas pela SEAP acerca da implementação do monitoramento eletrônico, o que configuraria constrangimento ilegal. Em razão do alegado, postularam os impetrantes, liminarmente e no mérito, o imediato cumprimento do alvará de soltura, com a expressa consignação de que eventual pendência quanto à monitoração eletrônica não constituiria óbice à imediata restituição da liberdade. O pedido liminar foi indeferido, em sede de plantão judiciário, pelo Desembargador Fernando Cesar Ferreira Viana (id. 31). Em sequência, foram solicitadas informações por este Desembargador relator acerca do alegado na impetração, notadamente quanto ao descumprimento do alvará de soltura expedido, em razão de dúvidas suscitadas pela SEAP acerca da implementação do monitoramento eletrônico (id. 72). Informações prestadas pelo Juízo de origem (id. 75). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, verifica-se, das informações encaminhadas pela autoridade dita coatora, que o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial - consistente no descumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente - foi superado no curso da impetração. Vejamos: "Exmo. Senhor Desembargador Relator: Com a renovada honra em cumprimentá-lo informo, inicialmente, que o pedido de informações foi recebido nesta serventia no dia 08/04/2026, ocasião em que os autos foram remetidos à conclusão. Em atenção aos termos do referido pedido de informações, relativo ao habeas corpus de nº 0022713-56.2026.8.19.0000, presto a Vossa Excelência as seguintes informações. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Paulo Jorge Rael, ora paciente, por suposta prática do…
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