Processo 0022713-92.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0022713-92.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em desfavor de DINAMILTON ALVES DA SILVA , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, a parte requerida deixou de cumprir com o pagamento das parcelas constantes no contrato de compra e venda. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada para determinar a reintegração da posse do imóvel em favor da autora ou subsidiariamente a paralisação de toda e qualquer obra. Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente firmou com a parte requerida contato de compra e venda e que a demandada deixou de cumprir o avençado, sendo notificada para pagamento ( evento 1, NOTIFICACAO16 ) A autora junta contrato assinado por ambas as partes em que constam as penalidades em caso de atraso de pagamento, sendo uma delas, inclusive, a reintegração da posse. No entanto, apesar de verossimilhante a narrativa autoral, incabível, de forma abrupta, determinar a retirada da parte requerida do imóvel. Em contratos dessa natureza, a permanência do compromissário comprador no imóvel não se transmuta automaticamente em esbulho por simples atraso, em regra, é necessário que se delineie, com segurança, a cessação do título que lastreava a posse, seja pela resolução extrajudicial válida, quando juridicamente possível, seja pelo reconhecimento judicial, em contraditório, dos pressupostos de resolução e de consequente precarização da posse. No caso em tela, o conjunto documental, embora relevante, não se revela suficiente para autorizar, de imediato e sem prévia oitiva da requerida, a expedição do mandado reintegratório. Explico, com a cautela e a densidade que o provimento exige. A autora pretende apoiar a resolução da demanda em diplomas próprios do parcelamento do solo e do compromisso de venda de lotes, especialmente…
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