Processo 0022716-81.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022716-81.2026.4.05.8100 AUTOR: P. J. F. M. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR - SP297220 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência, ajuizada por P. J. F. M. S., menor representado por sua genitora, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando decisão judicial no sentido de compelir o réu a disponibilizar em favor da parte autora o produto Canabidiol Golden Full Spectrum Golden CBD Plus 200 mg/mL, para tratamento prescrito, tendo em vista que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) Nível 02 de suporte, Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90.0) e Deficiência Intelectual associada (CID 6A02.5&6A05.2) além de transtornos emocionais da infância. Alega a parte autora que o produto requerido possui autorização sanitária deferida pela ANVISA em 18/07/2024 com validade até 18/07/2026. Assim, a parte autora requer o seu fornecimento em conformidade com o laudo médico anexado aos autos, subscrito por médico de Goiânia/GO, cujo custo anual do tratamento foi estimado em R$ 79.260,00 ( setenta e nove mil duzentos e sessenta reais). A petição inicial veio instruída com documentos e relatórios médicos. Inicialmente o processo fora ajuizado perante a Justiça Estadual do Estado do Ceará e distribuído à 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza sob o nº 0258047-98.2024.8.06.0001, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. O Ministério Público do Estado do Ceará opinou pela procedência da ação. Citado, o Estrado do Ceará apresentou contestação requerendo em preliminar a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito requereu a improdência do pedido. Proferida sentença de improcedência, porém o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. O processo foi enviado ao Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que proferiu decisão de emenda à petição inicial a fim de que atenda aos requisitos do julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (STF) e determinou a remessa ao eNATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, que elaborou parecer técnico desfavorável à parte autora. Posteriormente, foi proferida decisão declarando a incompetência da Justiça Estadual. O pedido de reconsideração da parte autora foi indeferido, sob o fundamento da intempestividade. O processo foi remetido à Justiça Federal e distribuído à 2ª Vara Federal. A União foi intimada e apresentou manifestação requerendo a devolução dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 212.346, publicado em 17/04/2026, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar processos em que se pleiteie a concessão de canabidiol para fins terapêuticos, afastando a incidência do Tema 500/STF ao estabelecer a equivalência entre registro e autorização sanitária para fins de definição de competência. No mesmo sentido foi o parecer o Ministério Público Federal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Cuida a espécie de ação na qual a parte autora busca a condenação do Estado do Ceará a disponibilizar em seu favor o tratamento médico prescrito, inclusive com o fornecimento de medicação de alto custo descrita na petição…
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