Processo 0022717-38.2025.8.27.2706

TJTO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0022717-38.2025.8.27.2706
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Imissão na Posse Nº 0022717-38.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : THIAGO DIAS BORGES ADVOGADO(A) : MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB SP309491) REQUERIDO : JOSE CRISTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C.C. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  THIAGO DIAS BORGES  em face de JOSÉ CRISTINO DA SILVA (conforme emenda acolhida no Evento 19), todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor ter adquirido o imóvel constituído pelo Lote n.º 10, da Quadra K-09, do Loteamento “ARAGUAÍNA SUL”, objeto da matrícula n.º 53.880 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, mediante leilão extrajudicial (Evento 1, CERT_MATR5). Aduz que a propriedade foi devidamente registrada em 25/08/2025 (R.07). Alega que, apesar de notificado extrajudicialmente (Evento 1, NOTIFICACAO6), o réu permaneceu no imóvel, configurando posse injusta. Pugnou pela imissão na posse e condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação de 1% sobre o valor do imóvel e encargos (IPTU). A tutela de urgência foi deferida (Evento 19), determinando-se a desocupação voluntária em 15 dias. O réu foi citado e intimado da decisão via telefone (Evento 35), após tentativa frustrada no local onde se encontrou sua esposa. Posteriormente, o réu constituiu advogado e solicitou habilitação nos autos (Evento 40), todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel em 02/01/2026 (Evento 62), requerendo o prosseguimento do feito quanto aos pedidos condenatórios. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o réu, embora regularmente citado e tendo inclusive comparecido ao feito por intermédio de advogado constituído (Evento 40), quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Nesse diapasão, opera-se a revelia, cujos efeitos, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, induzem à presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Tal presunção, embora relativa, encontra pleno amparo nos elementos de prova colacionados pelo autor, notadamente a prova da propriedade e a notificação para desocupação. Do Mérito A ação de imissão de posse é o instrumento jurídico conferido ao proprietário que detém o título de domínio, mas jamais exerceu a posse direta sobre o bem, visando obtê-la de quem injustamente o detenha. No caso sub examine, a propriedade do autor sobre o imóvel está cabalmente demonstrada pela certidão de matrícula (Evento 1, CERT_MATR5), onde consta o registro da compra e venda (R.07) datado de 25/08/2025. O título aquisitivo decorre de leilão extrajudicial realizado nos moldes da Lei nº 9.514/97, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário original (AV.3). A resistência do réu em desocupar o imóvel após a aquisição e registro pelo autor transmuda a posse, outrora justificada por eventual relação com o antigo devedor fiduciante, em posse injusta e precária. Embora tenha havido a desocupação no curso da lide (02/01/2026), conforme noticiado pela parte autora (Evento 62) e corroborado pela certidão do Oficial de Justiça (Evento 51), a procedência do pedido de imissão é medida que se impõe para consolidar o direito já exercido liminarmente, reconhecendo a legitimidade da pretensão autoral. Da Taxa de Ocupação e Encargos Quanto ao pedido de cobrança, a Lei nº…

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