Processo 0022717-47.2014.8.08.0024
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230, Telefone:(27) 32465517 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0022717-47.2014.8.08.0024 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GLEIDSON NEVES DOS SANTOS RÉU: RODRIGO DE SOUZA SANTOS, VULGO "FEIJÃO" - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: RG: [removido]RJ, natural do Rio de Janeiro-RJ, filho de Taiza Helena Souza Santos, nascido aos 03.09.89. O DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA, MM. Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, que fica(m) devidamente intimado(s) o réu RODRIGO DE SOUZA SANTOS, acima qualificado, de todos os termos da sentença ID 96037580 dos autos do processo em referência. SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0022717-47.2014.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GLEIDSON NEVES DOS SANTOS REU: RODRIGO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA (serve como mandado/carta/ofício) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DE SOUZA SANTOS, vulgo “FEIJÃO”, pelo suposto cometimento do crime descrito no artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pugnando pela pronúncia do acusado a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 07 de julho de 2014, conforme se observa da decisão de fls. 53/54-v dos autos físicos. A exordial acusatória foi recebida em 06 de agosto de 2014 (fl. 67). Citação pessoal à fl. 118-v e resposta à acusação apresentada às fls. 300/303. A prisão preventiva do acusado foi substituída por outras medidas cautelares em decisão proferida em 15 de maio de 2015 (fls. 220/221). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16 de outubro de 2017, ocasião em que foram ouvidas a vítima Gleidson Neves dos Santos e as testemunhas Nilton Garcia Klein de Souza, Charles Shade e Edvaldo Lopes Feliciano. Ainda, foi decretada a revelia do acusado (fl. 380). As alegações finais do Ministério Público Estadual foram apresentadas às fls. 390/392-v, oportunidade em que postulou a pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia. Às fls. 421/422-v, a Defensoria Pública requereu a nulidade da instrução por ausência de intimação do acusado para a audiência de instrução e julgamento, eis que a carta precatória expedida constava endereço equivocado. Em despacho de fl. 427, foi determinada novas tentativas de intimação do réu, que não se consumaram, tendo em vista que o acusado não foi encontrado no endereço fornecido (fls. 438 e 446). Manifestação ministerial no id. 83419022, ratificando as alegações finais anteriormente apresentadas. As alegações finais da Defensoria Pública foram lançadas no id. 92870558, pugnando pela impronúncia do réu ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito, por ausência do animus necandi. É…
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