Processo 0022718-60.2016.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos nº 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação, originado de ação revisional de contratos bancários movida por ODÁLIO ANTÔNIO DA SILVA e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido, tendo o perito apresentado o cálculo atualizado no movimento 364 . O executado apresentou impugnação ao cálculo no movimento 372. Em síntese, o Banco argumentou que a conta elaborada pela contadoria estaria equivocada em dois pontos centrais: primeiro, por apurar diferenças a serem devolvidas sem considerar que não teria havido cobrança de encargos moratórios nas contas correntes; segundo, por não efetuar a compensação de saldos devedores remanescentes nas contas nº 17634-6 e nº 13931-9, os quais teriam sido transferidos para a rubrica interna de prejuízo/perdas em datas pretéritas. Por sua vez, os exequentes também impugnaram o cálculo no movimento 373 . Sustentaram a ocorrência de omissões relevantes, apontando a necessidade de inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento em favor de seu procurador, bem como a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito exequendo, sob o argumento de que não houve o pagamento voluntário tempestivo. Instado a se manifestar sobre as divergências apresentadas pelas partes, o Contador Judicial aportou informações no movimento 388.1. Na oportunidade, reconheceu que assiste razão aos exequentes quanto à necessidade de inclusão das verbas sucumbenciais da fase cognitiva e das penalidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 cumprimento de sentença. No que tange à impugnação do Banco, o contador esclareceu que as diferenças apuradas referem-se aos juros remuneratórios limitados pela sentença e confirmou a existência de saldos devedores transferidos para prejuízo (R$ 23.972,44 na conta nº 17.634-6 e R$ 13.950,81 na conta nº 13.931-9). Todavia, ressaltou que a compensação desses valores não foi determinada expressamente no título judicial, solicitando deliberação deste juízo antes de proceder à retificação . Em manifestação complementar no movimento 392.1, o Banco reiterou o pedido de compensação dos débitos reconhecidos pelo contador, sob pena de enriquecimento sem causa dos credores. Defendeu que os valores lançados em prejuízo não extinguem a dívida, mas apenas alteram sua classificação contábil interna, devendo ser abatidos do crédito apurado. Finalmente, os exequentes manifestaram-se no movimento 393.1, arguindo, preliminarmente, que a pretensão de compensação estaria fulminada pela preclusão consumativa e pela eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que os supostos débitos são de 2004 e não foram alegados na fase de conhecimento. No mérito, sustentaram que os lançamentos nos extratos possuem o indicador "C" (crédito), o que indicaria a inexistência de saldo devedor passível de abatimento. Aduziram, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve observar a data da efetiva citação (21/02/2019), momento em que o réu tomou ciência formal da demanda, e não a data da juntada do aviso de recebimento…
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