Processo 0022719-60.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022719-60.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da Auditoria da Justiça Militar
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0022719-60.2026.8.19.0001 IPM nº 037/118/2024 MPRJ nº 2025.00309533 JUÍZO SINGULAR PMERJ Crime 1: Art. 242, §2°, do CPM Roubo qualificado; Pena: Reclusão de 4 a 15 anos, aumentando-se de um terço até a metade; Prescrição Abstrata: 20 anos; Sujeito Passivo: Civil; Órgão Julgador: Juízo Singular. DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de: SUBTEN PM RG: [removido]MARCELO DE AZEVEDO SEIXAS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 242, §2º, inciso II, com artigo 70, inciso II, alíneas g e l com artigo 53 do Código Penal Militar. 1º SGT PM RG: [removido]ALEX SANTANA GUIMARÃES, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 242, §2º, inciso II, com artigo 70, inciso II, alíneas g e l do Código Penal Militar. 3º SGT PM RG: [removido]HENRIQUE DA SILVA MIRANDA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 242, §2º, inciso II, com artigo 70, inciso II, alíneas g e l com artigo 53 do Código Penal Militar. CB PM RG: [removido]THIAGO SILVA DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 242, §2º, inciso II, com artigo 70, inciso II, alíneas g e l do Código Penal Militar. A acusação está articulada da seguinte forma: No dia 30 de maio de 2023, por volta das 22h30min, no interior do estabelecimento comercial MAROACAS BAR , localizado na rua Antônio Apicelo, s/nº, Bairro Nova Cidade, no município de Rio das Ostras, neste estado, os denunciados THIAGO SILVA e GUIMARÃES, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados SEIXAS e MIRANDA, com abuso de poder e violação inerente ao cargo, em serviço¹, subtraíram quantia monetária não especificada, cujo montante girava em torno de R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00 em espécie, para si, depois de haverem reduzido à impossibilidade de resistência as vítimas CAIO VITOR SOUZA PEREIRA, LUCIANA DE CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA CERQUEIRA e LEONARDO DA SILVA AYRES, mediante superioridade de meios e recursos. Os denunciados SEIXAS e MIRANDA concorreram eficazmente para o crime, aderindo à conduta criminosa dos denunciados THIAGO SILVA e GUIMARÃES, ao permanecerem do lado de fora do estabelecimento fazendo a segurança do perímetro, além de terem se beneficiado do produto do crime. Na ocasião, os denunciados THIAGO SILVA, GUIMARÃES, SEIXAS e MIRANDA estavam em serviço de PATAMO, quando receberam ao local acima citado, onde abordaram o adolescente LUIZ FELIPE AZEVEDO DOMINGOS, que estava no interior do bar, sentado em uma mesa em frente ao balcão, contando dinheiro. Após a abordagem a LUIZ FELIPE, o denunciado THIAGO SILVA realizou uma varredura no local, passando pela área interna central, cozinha e banheiro, quando, ao se aproximar do balcão, subtraiu a quantia monetária não especificada do caixa do estabelecimento, que girava em torno de R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00. Logo após a subtração da quantia acima mencionada, ao observar a presença de câmeras de segurança no local, inclusive voltadas ao balcão, o denunciado THIAGO SILVA que estava armado, avisou, em tom ameaçador, a LUCIANA e a CAIO VICTOR que não vazassem as imagens do bar. Durante a revista ao local e subtração do…

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