Processo 0022720-67.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022720-67.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT EXECUTADO: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac4d8f4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Instada para pagamento nos termos do art. 880 da CLT a executada REAL SEGURANCA LTDA – ME apresenta exceção de pré-executividade conforme razões expostas no id 2ea6adf. Contrarrazões da parte autora no id 4ffdc21, pugnando pela rejeição liminar da exceção e condenação em multa por litigância de má-fé. A exceção de pré-executividade é medida excepcional aceita na doutrina e jurisprudência para conhecimento de matérias de ordem pública, em fase de execução, que não necessitem de dilação probatória, e independente de garantia do juízo. No caso em apreço a executada foi intimada para fins do art. 879, §2º, da CLT, apresentando regularmente sua impugnação, que foi devidamente apreciada e decidida por decisão id 5a63295. Por meio de tal decisão a executada foi intimada para fins do art. 880 da CLT vindo a apresentar a exceção ora em análise. Em suas extensas razões de exceção de pré-executividade a executada apenas revolve, de modo genérico, matérias já decididas em impugnação de cálculos. Não há qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida. Assim, patente a inadequação da via eleita e claro seu intuito meramente protelatório. Com o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta por REAL SEGURANCA LTDA – ME e, ante o pleito da parte autora, face ao caráter deliberadamente protelatório da medida, com fulcro no art. 793-B, VI, c/c art. 793-C, ambos da CLT, reputo a executada litigante de má-fé e condeno-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte autora. Cálculos já atualizados com inclusão da multa ora deferida conforme planilha id 889ec78. À penhora on line por trinta dias em contas da executada. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT
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