Processo 0022722-44.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022722-44.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0022722-44.2025.8.17.8201 REQUERENTE: AJOCEIR BARBOSA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AJOCEIR BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a revisão da base de cálculo e da alíquota da contribuição destinada ao plano de saúde SAÚDE RECIFE, com a consequente restituição de valores. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal e que os descontos mensais para o custeio do plano de saúde são ilegais, pois incidem sobre parcelas de natureza indenizatória (adicional de insalubridade, ajuda de custo, vale-refeição, 13º salário e adicional de férias) e com alíquota superior ao limite de 4,5% previsto na Lei Municipal nº 17.082/2005. Pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Requereu a gratuidade da justiça. Após despacho para adequação do valor da causa (Id 207126765), a parte autora emendou a inicial (Id 210074954), retificando o valor para R$ 4.731,23, o que foi recebido pelo juízo, que determinou a citação do réu (Id 211750966). O réu apresentou defesa (Id 214211057), alegando, em síntese, a estrita legalidade dos descontos. Sustentou que a base de cálculo não abrange 13º salário, férias ou vale-refeição, mas defendeu a inclusão do adicional de insalubridade e da ajuda de custo por possuírem natureza remuneratória. Aduziu, ainda, que a alíquota foi reajustada para 5,5% a partir de maio de 2024 por ato do Conselho Deliberativo, a fim de garantir o equilíbrio atuarial do plano. Em réplica (Id 217369710), o autor impugnou os argumentos da defesa, reforçando a tese de ilegalidade da cobrança sobre verbas indenizatórias e da majoração da alíquota sem lei em sentido estrito. Juntou prova emprestada e requereu a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, aprecio a questão processual pendente. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a documentação necessária ao deslinde da causa estaria em posse exclusiva da Administração Pública. Contudo, o pleito deve ser rejeitado. O acervo probatório constante dos autos, notadamente as fichas financeiras apresentadas pelo próprio autor (Id 206902964) e os documentos juntados pelo réu, como a Nota Técnica da AMPASS (Id 214211058), mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste juízo e para a resolução da controvérsia, que se revela eminentemente de direito. Assim, torna-se desnecessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 370 do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a) a legalidade da alíquota de contribuição ao SAÚDE RECIFE em percentual superior a 4,5%; e b) a legalidade da inclusão de determinadas verbas na base de cálculo da referida contribuição. A Lei Municipal nº 17.082/2005, que instituiu o sistema, estabeleceu em seu artigo 11, inciso I, a alíquota da contribuição mensal dos beneficiários titulares no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento). O Município do Recife admite, tanto na contestação quanto na Nota Técnica anexa (Id 214211058), que a alíquota foi majorada para 5,5% a partir de maio de 2024, por força de deliberação do Conselho Deliberativo do SAÚDE RECIFE, com…

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