Processo 0022724-46.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022724-46.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc, Trata-se de ação de conhecimento, fundada na ocorrência de descontos de tarifa bancária, em sentido lato, com pedido de indenização por dano moral. No caso dos autos, o feito discute os descontos com as seguintes descrições: “CESTA B. EXPRESSO/VR.PARCIAL CESTA B. EXPRESSO/CESTA B.EXPRESSO1/VR.PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 1/MORA CREDITO PESSOAL/SEGURO PRESTAMISTA". Nesse sentido, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO. ADMISSÃO. I – O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;  III – Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR;  IV – Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor. V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Diante do exposto, mantenho a suspensão tendo em vista que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, acima transcrito. Após o trânsito em julgado do IRDR, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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