Processo 0022725-37.2021.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0022725-37.2021.8.16.0030 Processo: 0022725-37.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.113,11 Exequente(s): CLINICA JABER LTDA JABER AHMAD JABER SIHAM HWAS JABER Executado(s): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Vistos. 1. A parte exequente compareceu aos autos e requereu o andamento da execução, apresentando memória de cálculo em que constava que o montante devido alcançava o valor de R$ 41.509,63 (quarenta e um mil, quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a duplicidade de incidência de juros moratórios, que houve aplicação do acréscimo de honorários advocatícios e multa do artigo 523 do CPC sem qualquer determinação judicial, bem como afirmou haver excesso de execução em R$ 3.020,03 (três mil, vinte reais e três centavos). A parte exequente em resposta à impugnação da parte executada, afirmou não haver erro metodológico quanto ao cálculo, que é cabível a incidência de honorários advocatícios e multa do artigo 523 do CPC, que não há a ocorrência de anatocismo e que, corrigido pelos parâmetros estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o valor do débito na realidade corresponde à R$ 106.287,34 (cento e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O executado argumenta que o cálculo apresentado pelos exequentes incorre em erro metodológico grave ao utilizar como base de cálculo para a atualização atual o valor total acumulado de um demonstrativo anterior, porém, da análise do novo cálculo juntado no evento 368.1, é possível verificar que foi utilizado o valor previsto na tabela FIPE na data da contemplação, estando suprida eventual incorreção do cálculo quanto ao ponto alegado pelo executado. Ressalto ainda que as discussões relativas à aplicação de multa e honorários advocatícios sobre o débito exequendo já estão superadas, haja vista o acórdão de evento 20.1 dos autos n. 0028561-49.2025.8.16.0030 ED, que decidiu pelo cabimento da incidência de multa e honorários advocatícios pelo artigo 523 do CPC no presente caso. Ademais, o cálculo apresentado no evento 368.1 segue precisamente os parâmetros estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça, atentando-se aos valores estipulados para base de cálculo com a devida correção monetária, somados aos juros e multa contratuais, além da aplicação dos juros de mora, bem como da incidência de multa e de honorários do artigo 523 do CPC. Entretanto, ainda que o novo cálculo apresentado pela parte exequente no evento 368.1 esteja em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelos acórdãos de evento 333.1 do presente feito e do evento 20.1 dos autos n. 0028561-49.2025.8.16.0030 ED, verifica-se que não foram realizados os descontos dos valores já levantados nos presentes autos em sua integralidade (eventos 312 e 351), deduções que constam no cálculo juntado no evento 352. Pelo cálculo apresentado no evento 352.2 e dos levantamentos efetuados nos eventos 312 e 351, constata-se que o abatimento pelo depósito judicial deveria corresponder à R$ 88.999,86 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa…
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