Processo 0022725-89.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022725-89.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0022725-89.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT EXECUTADO: REAL SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6592e28 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que o sindicato autor apresentou embargos de declaração tempestivamente em id:859227f em face da decisão de id:22aee0e.Certifico ainda que a reclamada apresentou exceção de pré-executividade tempestivamente, não havendo garantia do juízo.Nesta data, faço os autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho desta VT. São Luís, 28 de maio de 2026 Ronnie Márcio Duarte  analista judiciário   DECISÃO Vistos, etc. Deixo de receber os embargos de declaração   eis que incabível essa modalidade de recurso frente a decisões ou despachos interlocutórios( Súmula 214 do TST e art. 893, § 1º, da CLT). Passo à análise da exceção de pré-executividade. A exceção (objeção) de pré-executividade é medida processual de construção doutrinária e jurisprudencial por meio da qual o  devedor se opõe à execução sem a necessidade de garantir o juízo, limitando-se a invocar matéria de ordem pública, como pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistência ou ineficácia do título, ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória.  Não é o caso da petição atravessada pela reclamada, tendo em vista que, em suma, alega excesso de execução, matéria típica de embargos à execução, cujo conhecimento pressupõe a garantia do juízo, o que não ocorreu. Pelo exposto, deixo de receber a exceção de pré-executividade, por incabível ao caso em tela. Não obstante o não recebimento dos embargos de declaração do reclamante, analiso seu pleito como simples petição e dou-lhe razão, eis que, de fato, o juízo foi omisso quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabíveis no caso de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Arbitro, portanto, os referidos honorários em 15%( quinze por cento) do valor exequendo principal, cuja verba deve ser inserida na próxima atualização e deve ser considerada para fins de qualquer ato de constrição. Intime-se também o sindicato autor para, no prazo de 05 dias, apresentar a conta atualizada com a inclusão dessa verba. Após a juntada da planilha de cálculos, intime-se a  reclamada, ficando ela  com prazo de 08 dias para manifestar-se, caso queira, estritamente sobre a inclusão dessa verba, vedada a impugnação do restante dos cálculos, ante a preclusão, sem prejuízo de levantar temas atinentes aos embargos à execução no momento oportuno, desde que garanta o juízo. rmd   SAO LUIS/MA, 01 de junho de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS VIG. EMPRG.EM EMPR. SEG. E VIG.TRANSP.VAL.ESC. ARM. DES.SEG.PESS SERV.ORG. SEG. E VIG. ARMAD.OU DESAR.CUR. FORM.E ESPEC.VIG.SEG.ELETR E MONIT

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