Processo 0022726-81.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0022726-81.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO LEITE REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANA CAROLINA RIBEIRO LEITE em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a revisão dos descontos efetuados a título de contribuição para o plano de saúde "SAÚDE RECIFE" e a restituição de valores pagos a maior. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal e que os descontos para o referido plano de saúde ultrapassam o limite legal de 4,5%, além de incidirem indevidamente sobre verbas de natureza indenizatória (adicional de insalubridade, ajuda de custo, vale-refeição), 13º salário e adicional de férias. Requereu a cessação dos descontos nos moldes atuais e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Após despacho (Id. 207126767), a autora emendou a inicial (Id. 210074942) para retificar o valor da causa para R$ 36.502,80. O réu apresentou defesa (Id. 213716266), alegando, em síntese, a legalidade dos descontos. Argumentou que o percentual superior a 4,5% decorre da inclusão de dependentes da autora no plano, conforme autoriza a Lei Municipal nº 17.082/2005. Sustentou que a base de cálculo é a remuneração total da servidora, excluindo-se apenas as parcelas expressamente previstas em lei, como 13º salário e férias, e que verbas como adicional de insalubridade e ajuda de custo possuem natureza remuneratória. Em réplica (Id. 216869157), a autora refutou os argumentos da defesa, reforçando a natureza indenizatória das verbas controversas e a ilegalidade da cobrança sobre elas. Juntou prova emprestada na qual a Procuradoria Municipal teria confessado que a base de cálculo é a remuneração bruta do servidor (B.IRPF). Questionou, ainda, a legalidade do aumento da alíquota para 5,5% por ato administrativo, em vez de lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade dos descontos efetuados na remuneração da autora a título de contribuição para o plano de assistência "SAÚDE RECIFE", notadamente no que tange à base de cálculo e à alíquota aplicada. 1. Da Base de Cálculo da Contribuição e das Verbas Indenizatórias A autora sustenta que a contribuição ao SAÚDE RECIFE tem incidido sobre parcelas de natureza indenizatória, o que seria vedado pela legislação municipal. O réu, por sua vez, defende que a base de cálculo corresponde à remuneração bruta do servidor, excluindo apenas o que a lei expressamente determina. A Lei Municipal nº 17.082/2005, que instituiu o sistema, é clara ao dispor sobre a matéria em seu art. 11, § 5º: § 5º - Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, as vantagens pecuniárias de caráter exclusivamente indenizatório, o adicional de férias de que trata o art.7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SAÚDE-RECIFE. (grifei) A própria lei, portanto, exclui da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória e o adicional de férias. A mesma norma, em seu art. 11, inciso I, já havia excluído a gratificação natalina (13º salário). A controvérsia…
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