Processo 0022727-09.2023.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022727-09.2023.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA DE LIMA ANGELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE SOUSA FARIAS NETO - CE37623 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA - CE25809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito, em dobro, e de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Banco Bradesco S/A e do Banco Mercantil do Brasil S/A, sob o fundamento de que estão sendo indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora quantias decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contraído. É o breve relatório, considerando inclusive sua dispensa, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, saliento que, consoante o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Quanto ao ponto, considerando que a parte autora sustenta a própria inexistência do empréstimo, porquanto alega que jamais o celebrou, aplica-se a inversão ope legis do ônus probatório, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, de sorte que cabe ao fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste. No caso dos autos, no entanto, reputo prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório, já que tal se opera diretamente por força de lei, independentemente de prévio pronunciamento jurisdicional. Das preliminares: (i)legitimidade passiva do INSS, do interesse de agir em relação ao INSS, e da competência da Justiça Federal O INSS sustentou sua ilegitimidade passiva, visto que é do banco a responsabilidade pela operacionalização do empréstimo. Trata-se de preliminar já pacificamente rejeitada pela jurisprudência. Somente afasta-se a legitimidade do INSS quando a instituição financeira-ré é a mesma pela qual o demandante recebe o benefício previdenciário, o que não é o caso dos autos. Ademais, considerando que o INSS efetua descontos no benefício previdenciário do autor, demonstrado o interesse de agir em relação à autarquia ré, e, por consequência, é da Justiça Federal a competência para analisar e decidir a lide. Rejeito, destarte, as preliminares supra. Do interesse de agir em relação ao banco réu Tenho que a alegação de ausência de tentativa de solução administrativa prévia não se aplica à espécie, sendo certo que as hipóteses nas quais é exigido o prévio requerimento administrativo são elencadas na legislação e o caso ora em tela não é incluído em tal rol. Da impugnação ao documento de identidade Como se observa do Id. 30748348, a parte autora anexou cópia do documento de identidade que, apesar de um pouco apagado, está legível, razão pela qual não merece prosperar a impugnação. Da competência deste juizado O réu alega que há complexidade ante a necessidade de perícia grafotécnica no presente feito, o que configuraria sua complexidade e o afastamento da competência dos JEFs. Nada obstante, tenho que a mera necessidade de realização de tal tipo de perícia não configura a complexidade apta a afastar a competência…
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