Processo 0022730-31.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0022730-31.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : GERALDA ADELAIDE LIMA ADVOGADO(A) : ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por GERALDA ADELAIDE LIMA contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DO ITCMD DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS – SEFAZ/TO . A Impetrante relata que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins em 11/12/2025, com a finalidade de viabilizar a expedição do ITCD/ITCMD necessário à formalização de doação de bens imóveis. Informa que, em 18/02/2026, foi intimada para recolher as custas/taxa exigidas no procedimento, tendo promovido, na mesma data, o recolhimento devido e a respectiva juntada do comprovante no sistema. Alega que, após o cumprimento da exigência, o procedimento administrativo passou a permanecer em estado de completa paralisação, sem qualquer decisão conclusiva, sem emissão do ato necessário ao regular prosseguimento do feito e sem resposta administrativa útil, caracterizando-se verdadeiro quadro de silêncio administrativo. Sustenta, ainda, que é pessoa idosa (80 anos de idade), titular de prioridade legal na tramitação de processos e procedimentos, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Expõe o que entende de direito e, ao final, requer a concessão de tutela liminar para determinar que a Autoridade Coatora profira decisão expressa e promova a conclusão do procedimento administrativo no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Em síntese, é o relatório. Decido . A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc. III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final. No caso concreto, a inicial não veio instruída com elementos suficientes para a concessão de tutela liminar, seja sob o aspecto da fumaça do bom direito, seja sob o do periculum in mora . Conquanto a Impetrante tenha juntado o requerimento administrativo (GIA-ITCD de 11/12/2025), a notificação para pagamento (18/02/2026) e o comprovante de recolhimento da taxa (18/02/2026), não é possível aferir, pela documentação juntada, qual tem sido a tramitação dada ao seu pedido após o cumprimento da exigência ( Evento 01, Anexo Petição Inicial 05 ). Desse modo, não se verifica, por exemplo, se o processo administrativo aguarda análise técnica, se há pendências documentais supervenientes ou se o prazo interno da Administração para manifestação ainda está em curso. A eventual mora administrativa, por si só, especialmente considerando a complexidade que envolve a avaliação de bens imóveis para fins de ITCMD, não se revela, neste momento processual, como ilegalidade manifesta a justificar a intervenção judicial urgente. Cumpre registrar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, não se vislumbrando, de plano, nesta análise preliminar, a presença da probabilidade do direito com ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos à concessão da medida liminar. Ademais, entendo que não está demonstrado, de forma concreta, o risco de que a demora na conclusão do procedimento…
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