Processo 0022735-37.2022.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0022735-37.2022.8.16.0001 Processo: 0022735-37.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.134,67 Exequente(s): BREMENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO - GRUPO BRT Executado(s): Agnaldo Pinheiro de Sousa Meenting Promoção Produção e Turismo Ltda. Oniro Rodrigue DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, na qual foi constituído título executivo judicial em face dos executados (mov. 140.1), diante da ausência de oposição de embargos. Sobreveio manifestação do executado Oniro Rodrigues (mov. 145.1), postulando sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que teria sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seus documentos, juntando, para tanto, cópia de ação judicial diversa ajuizada perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Uberlândia/MG (mov. 145.2/145.3). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 155.1), pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a existência de prova da contratação firmada pelo executado, a ausência de comprovação da alegada fraude e a ocorrência de preclusão, uma vez que não foram opostos embargos monitórios. 2. No caso, a alegação de inexistência de relação jurídica ou de fraude na contratação constitui matéria de defesa que deveria ter sido oportunamente deduzida por meio de embargos monitórios, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. A ausência de oposição de embargos implicou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, operando-se a preclusão quanto às matérias de defesa que poderiam ter sido suscitadas naquela fase processual. Ademais, a pretensão de exclusão do polo passivo, fundada em suposta fraude, demanda dilação probatória e contraditório, o que se mostra incompatível com a via eleita, por simples petição. Ressalte-se que eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação poderá, em tese, ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, observados os limites legais. No ponto, registre-se, ainda, que a documentação juntada pelo executado refere-se a relação jurídica diversa, não sendo suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do título executivo constituído nestes autos. Assim, o pedido de exclusão do executado Oniro Rodrigues do polo passivo não comporta acolhimento neste momento. 3. Indefiro o pedido de exclusão do executado Oniro Rodrigues do polo passivo (mov. 145.1). 4. No tocante à regularidade das intimações na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a executada Meenting Promoção Produção e Turismo Ltda. foi devidamente intimada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, no endereço constante dos autos (mov. 165), tendo decorrido in albis o prazo para pagamento ou apresentação de impugnação (mov. 166). Incide, no caso, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo notícia de alteração de endereço comunicada ao juízo. 5. Quanto ao executado Agnaldo Pinheiro de Sousa, observa-se que as tentativas de intimação por via postal restaram…
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