Processo 0022738-49.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022738-49.2025.4.05.8400 AUTOR: SUELI GOMES DE FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. ATO ANTERIORMENTE JULGADO LEGAL PELO TCU. REVISÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO TCU N.º 2.225/2019. REDUÇÃO DO SOLDO DE SEGUNDO TENENTE PARA SEGUNDO SARGENTO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. PRAZO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZOITO ANOS. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL). SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 41 DO STF. PROCEDÊNCIA. - A Administração Pública decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Pretende a autora o restabelecimento dos valores da cota-parte de sua pensão militar no patamar correspondente ao posto de segundo tenente, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu a redução do benefício, com fundamento na decadência do poder revisional da Administração Pública e na proteção conferida pelo julgamento do STF no RE n.º 636.553 (Tema 445). - Transcorridos aproximadamente dezoito anos entre a concessão da melhoria de reforma ao instituidor da pensão (2002) e a revisão promovida pela Administração em cumprimento ao Acórdão n.º 2.225/19 do TCU (novembro de 2020), resta consumado o prazo decadencial, sendo nulo o ato que reduziu o benefício. - O prazo decadencial não é afastado pela superveniência de novo entendimento do Tribunal de Contas da União. A mudança de orientação jurisprudencial da Corte de Contas não se confunde com má-fé do beneficiário, único fundamento legal apto a obstar a incidência da decadência, e não tem o condão de ressuscitar prazo já consumado, sob pena de perpetuar indefinidamente a instabilidade das relações jurídicas consolidadas. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 636.553/RS (Tema 445 -- repercussão geral), assentou que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Referida ratio decidendi aplica-se com ainda maior razão à hipótese em que o próprio TCU já havia registrado o ato como legal e, quase duas décadas depois, pretende rever seu próprio julgamento em detrimento do beneficiário de boa-fé. - A revisão de ato administrativo que produza efeitos desfavoráveis ao administrado exige a instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5.º, inciso LV, da Constituição. A redução dos proventos de pensão efetivada sem qualquer notificação prévia à beneficiária, sem abertura de processo administrativo e sem oportunidade de defesa, configura vício formal autônomo que contamina de nulidade o ato impugnado, independentemente da questão decadencial. - O precedente firmado pelo STF no RE n.º 563.965/SC (Tema 41), que afasta o direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo de remuneração diante de alteração legislativa superveniente, não se aplica à hipótese dos autos, em que a redução decorreu de revisão de ato administrativo já consolidado e…
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