Processo 0022740-40.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022740-40.2025.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO - CE17754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito A data de entrada do requerimento - DER (06/03/2025) é posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Registre-se que, embora a petição inicial se refira ao NB 227.260.332-1, a data do requerimento nela indicada e a DIB postulada correspondem ao requerimento de NB 227.884.065-1, indeferido por falta de período de carência, cujas telas foram juntadas aos autos pela autarquia (Id. 151271073, pág. 31). Intimado(a) a especificar o regramento aplicável (Id. 155270590), o(a) AUTOR(A) afirmou não haver reunido os requisitos do benefício até 12/11/2019 e apontou como fundamento do pedido a regra de transição do art. 18 da EC n. 103/2019 (Id. 156273427). Assim, os requisitos para a obtenção do benefício serão aferidos de acordo com a reforma constitucional. 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou específica proteção ao segurado da Previdência Social em idade avançada, nos termos das previsões contidas no art. 201, inciso I, e § 7º, incisos I e II: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...) § 7º É…
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