Processo 0022740-93.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0022740-93.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0022740-93.2025.8.17.9000 RECORRENTE: HUGO GLAYS DE FARIAS FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54445871), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 54307483) em sede de Revisão Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado (ID 54307483, pág. 11): Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em continuidade delitiva específica (Art. 157, § 2º-A, I, c/c Art. 71, parágrafo único, do CP). Dosimetria da pena. Alegação de error in judicando. Inocorrência. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal proposta contra sentença condenatória transitada em julgado que fixou a pena de 14 anos e 3 meses de reclusão pela prática de seis crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva. O requerente busca a readequação da dosimetria, alegando ilegalidades na fixação da pena-base e na aplicação das causas de aumento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a legalidade e a justiça da dosimetria da pena, especificamente: (i) se a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase foi devidamente fundamentada e proporcional; (ii) se a aplicação da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo exige fundamentação concreta; e (iii) se a fração de 4/5 para a continuidade delitiva específica é legal e proporcional. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos (horário noturno, idade de uma das vítimas e disparos contra a polícia) que denotam maior reprovabilidade da conduta. O quantum de aumento, correspondente à fração de 1/8 sobre o intervalo das penas em abstrato, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, estabelece um patamar fixo de 2/3, não conferindo margem de discricionariedade ao julgador. Sendo a fração obrigatória, é prescindível fundamentação específica para sua aplicação, não incidindo a Súmula 443/STJ. 5. A continuidade delitiva no caso é a específica para crimes dolosos praticados mediante grave ameaça ou violência contra vítimas diversas (art. 71, parágrafo único, do CP), a qual autoriza o aumento da pena em até o triplo, com base na análise da gravidade concreta do delito. A fração de 4/5 mostra-se adequada e proporcional à excepcionalidade do caso, que envolveu seis roubos com arma de fogo contra múltiplas vítimas. 6. A Súmula 659 do STJ, que estabelece critério objetivo para a continuidade delitiva comum, não se aplica ao caso, inclusive porque foi editada em data posterior à prolação da sentença, não vinculando o juízo sentenciante. A revisão criminal não serve como instrumento para adequar julgados a entendimentos jurisprudenciais supervenientes. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão Criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. É idônea a exasperação da pena-base fundamentada em conjunto de circunstâncias concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo proporcional o aumento na fração de 1/8 do intervalo de pena por vetorial negativa. 2. A majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP) possui fração de aumento fixa de…

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