Processo 0022743-46.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022743-46.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022743-46.2026.4.05.8300 AUTOR: ERICA DE OLIVEIRA REBOUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BIANCHI SEGATTI - SP318423 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ERICA DE OLIVEIRA REBOUÇAS em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a concessão de pensão militar, por morte de seu ex-companheiro, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício no valor integral dos proventos, bem como sua reinclusão no Sistema de Saúde do Exército (FuSEx), e, no mérito, a confirmação da medida com o pagamento dos valores retroativos desde o óbito, ocorrido em 26/08/2025. Alega a autora que conviveu em união estável com o militar de fevereiro de 2011 até a data do óbito deste, em 26/08/2025, relação formalizada por meio de escritura pública. Afirma que, em abril de 2024, em razão de episódios de violência doméstica, ajuizou ação de dissolução de união estável, na qual obteve medida protetiva de urgência e a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no percentual de 33% dos rendimentos do então companheiro. Assevera que o falecimento do militar ocorreu antes que fosse proferida sentença na referida ação, o que levou à sua extinção por perda de objeto, argumentando que, por isso, o vínculo da união estável permanecia hígido até a data do óbito. Sustenta que, ainda que se considerasse a separação de fato, faria jus ao benefício na condição de ex-convivente que recebia pensão alimentícia, nos termos da legislação de regência. Informa, por fim, que seu pedido administrativo foi indeferido pela autoridade militar sob o fundamento de que a união estável já não mais existia no momento do óbito. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 299.415,36. A autora emendou a petição inicial para juntar a Declaração de Beneficiários da Pensão Militar firmada em vida pelo instituidor (ID 156180169 e 156180170). Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPCl, porquanto a declaração de hipossuficiência (ID 155387658), corroborada pelos documentos acostados (declaração de imposto de renda sem rendimentos relevantes, CTPS sem vínculos ativos e comprovante de matrícula em curso superior), evidencia a insuficiência de recursos, inexistindo, por ora, elementos capazes de elidir a presunção legal. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pela autora, dos requisitos legais para sua habilitação como beneficiária da pensão militar, bem como à aferição de seu direito à manutenção no sistema de assistência à saúde das Forças Armadas (FuSEx). Ao menos nesse juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela autora. Com efeito, é incontroverso que a autora e o militar - pretenso instituidor da pensão - mantiveram união estável, formalizada por escritura pública (ID 155387663), tendo ela, ademais, sido expressamente indicada como sua companheira na Declaração de Beneficiários (ID 156180170). Não obstante, em…

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