Processo 0022746-92.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0022746-92.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022746-92.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : JOSE DILTON PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : VANDA ARAUJO SALES (OAB TO007445) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que, mediante julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. 2. Caso . A parte autora (participante do PASEP) propôs a ação indenizatória originária em razão da constatação de supostas falhas operacionais do Banco do Brasil S/A na gestão de sua conta individual do PASEP (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados). 3. Sentença . Mediante julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC), o juiz singular julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, em razão da não comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). 4. Recurso . Em sua apelação, a parte autora suscita preliminar de nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC) sem antes consultar às partes quanto a eventual interesse em produzir provas. Caso ultrapassada a preliminar, e no mérito, busca a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença o julgamento antecipado do mérito da lide, sem prévia abertura de prazo para especificação de provas e sem oportunizar sua produção, em demanda que envolve controvérsia fática relevante sobre movimentações financeiras em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que pressupõe a inexistência de controvérsia fática relevante ou a suficiência do acervo probatório já existente. 7. No caso, o ponto controvertido envolve a aferição quanto à existência ou não de falhas operacionais (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados) supostamente cometidas pelo Banco do Brasil S/A na gestão da conta individual do PASEP da qual a parte autora é titular, sendo que a verificação de tal questão de fato, por sua própria e evidente natureza, demanda dilação probatória, de modo que incumbe às partes apontar as provas que pretendem produzir, e justificar a pertinência da(s) modalidade(s) de prova(s) indicada(s) para a solução da lide. 8. A conduta do magistrado sentenciante, consistente em desconsiderar solenemente o…
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